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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

b) De uma decisão judicial executória proferida pela jurisdição competente, nos termos do disposto no artigo 3.°; ou

c) De um acordo entre as partes interessadas homologado por uma autoridade judiciária de um dos

Estados Contratantes.

2 — Considera-se igualmente como deslocação ilícita o não regresso do menor se, designadamente, a pessoa que obteve a autorização de levar o menor o não restituir, uma vez expirado o prazo fixado para o exercício do direito de visita.

Artigo 10."

1 — São competentes para proferir decisão sobre o regresso imediato:

Em Portugal: o juiz do tribunal de 1." iastância; No Luxemburgo: o presidente do tribunal de arrondis-sement;

na jurisdição em que o menor se encontra ou se presume encontrar-se.

Decidem, em processo de acção tutelar comum em Portugal e em processo de réferé no Luxemburgo, através de uma decisão executória independentemente de recurso.

2 — O exercício da acção de regresso imediato do menor não está subordinado ao rectnihecimento e à execução de uma decisão judicial no estado requerido.

Artigo 11."

1 —O pedido tendente ao regresso imediato deve ser acompanhado, se for o caso:

a) De uma cópia da decisão que preencha os requisitos necessários de autenticidade;

b) Quando se trate de uma decisão proferida à revelia do original ou de uma cópia autenticada do documento comprovativo de que o acto de propo-situra da acção ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado à parte revel;

c) De documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executória;

d) De documento comprovativo da competência territorial da jurisdição que haja proferido a decisão invocada.

2 — Na falta de apresentação destes documentos, a autoridade judiciária do Estado requerido pode conceder um prazo para a sua apresentação ou aceitar um documento equivalente, ou ainda, se se achar devidamente esclarecida, dispensar algum destes documentos.

Artigo 12."

1 — Se o pedido de regresso, após a deslocação ilícita do menor, for formulado no prazo de seis meses junto das autoridades centrais ou das autoridades judiciarias de um dos Estados Contratantes, a autoridade judiciária requerida deve ordenar o seu regresso imediato.

2 — A autoridade judiciaria não é, no entanto, obrigada a ordenar o regresso do menor, se a pessoa que deslocou

ou reteve o menor provar que, no momento da violação invocada, a pessoa a quem tinha sido confiada a sua guarda, antes da deslocação, não exercia, efectivamente, o direito de guarda sobre o menor.

3 — A decisão sobre o regresso do menor não afecta o fundo do direito de guarda.

Artigo 13.°

Se o pedido de regresso for apresentado decorrido o prazo de seis meses, a autoridade judiciária ordena o regresso do menor nas mesmas condições, salvo se se provar que o menor se encontra integrado no seu novo ambiente. No quadro da avaliação desta questão, o juiz toma em conta a opinião do menor, atendendo à sua idade e maturidade.

Artigo 14."

Se as jurisdições do Estado para onde o menor for deslocado ou em que foi retido forem, simultaneamente, chamadas a conhecer de um pedido de regresso imediato e de um outro pedido relativo á guarda, o juiz a quem cabe apreciar este último deve abster-se de decidir até que seja proferida uma decisão definitiva sobre o regresso imediato.

CAPÍTULO m Reconhecimento e execução das decisões judiciais

Artigo 15."

As decisões proferidas no Estado requerente e que nele sejam executórias, são declaradas executórias no Estado requerido, a pedido quer do Ministério Público, quer da pessoa interessada.

Artigo 16."

O reconhecimento e a execução de uma decisão judicial executória no território do Estado requerente proferida na ausência do réu ou do seu representante legal só podem ser recusados, se: .

a) O acto de propositura da acção ou um acto equivalente não foi comunicado ou notificado ao requerido regularmente e em tempo útil, para que este possa defender-se; contudo, esta falta de comunicação ou notificação não poderá constituir fundamento de recusa do reconhecimento ou da execução quando a comunicação ou notificação não tiver sido levada a efeito por o réu ter dissimulado o local onde se encontra a pessoa que moveu a acção;

b) A jurisdição que proferiu a decisão for incompetente por força do disposto no artigo 3.°

Artigo 17."

Se, no entanto, o reconhecimento e a execução das decisões judiciárias mencionadas no artigo 15." forem pedidos à autoridade central ou á autoridade judiciária do Estado requerido, decorrido o prazo de seis meses apôs. a deslocação do menor, poderão aqueles ser recusados não só pelos moti-