O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JUNHO DE 1993

674-(11)

2 — O tribunal chamado a pronunciar-se sobre uma questão em violação do n." 1 declara-se, oficiosamente e em qualquer momento, incompetente para conhecer da questão.

3 — Para efeito do disposto no n.° 1, não há mudança da residência habitual:

a) Quando do exercício do direito de visita, mesmo que este exercício tenha lugar fora do Estado da residência do menor;

b) No caso de deslocação ilícita do menor.

Artigo 4.°

1 — A Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores do Ministério da Justiça, relativamente a Portugal, e o Procurador-Geral do Estado, relativamente ao Luxemburgo, são designados como autoridades centrais, encarregadas de dar cumprimento ao disposto na presente Convenção.

2 — Para este efeito as autoridades centrais comunicam directamente entre si e participam, sempre que necessário, os casos ou situações que lhes forem transmitidos às respectivas autoridades competentes.

3 — a) A autoridade central requerida pode recusar a sua intervenção quando as condições exigidas na presente Convenção não se encontrem reunidas.

b) A mesma autoridade lem obrigação de agir quando a sua intervenção for solicitada pela outra autoridade central.

4 — Nenhuma disposição da presente Convenção obsta a que as autoridades judiciárias dos dois Estados comuniquem directamente entre si.

Artigo 5.°

1 — Os pedidos formulados ao abrigo da presente Convenção são dirigidos à autoridade central de qualquer dos dois países.

2 — A autoridade central toma ou providencia para que sejam tomadas, quer directamente, quer em colaboração com outras autoridades ou serviços públicos, ttxlas as medidas adequadas para

a) Localizar o menor a que respeite o pedido;

b) Evitar novos perigos ao menor e nomeadamente a sua deslocação para o território de um terceiro Estado;

c) Facilitar, se for caso disso, uma solução por acordo e assegurar a entrega voluntária do menor,

d) Prestar informações sobre a situação do menor,

e) Assegurar o repatriamento do menor.

3 — Sendo caso disso, a autoridade central intenta, por intermédio do Ministério Público junto da jurisdição competente, acção judiciai ao abrigo da presente Convenção. No Luxemburgo, a autoridade central pode igualmente recorrer aos serviços de um advogado.

4—Em qualquer caso, e com a finalidade de evitar novo perigo para o menor ou prejuízo para as partes interessadas, podem ser tomadas quaisquer medidas provisórias, mesmo não contraditórias.

5 — A presente Convenção não obsta a que qualquer pessoa interessada possa demandar directamente as autoridades judiciárias competentes dos dois Estados Contratantes e intervir em qualquer fase do processo.

Artigo 6°

1 — As autoridades centrais comunicam entre si na respectiva língua nacional formulando, sempre que necessário, pedidas de tradução de documentos processuais e demais documentos provenientes das autoridades judiciárias do Estado requerido.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades centrais podem transmitir as suas autoridades judiciárias documentos processuais e outros documentos não traduzidos.

3 — As autoridades judiciárias podem solicitar às autoridades centrais as traduções consideradas indispensáveis, mas aceitam, sem outras formalidades, as que lhes forem transmitidas por estas autoridades.

Artigo 7.°

1 —Quando o pedido é formulado por intermédio de uma autoridade central, não será exigido ao requerente qualquer pagamento pelas medidas tomadas no Estado requerido, com excepção das despesas de repatriamento.

2 — Em caso de necessidade, as despesas de repatriamento serão adiantadas pelo Estado requerente.

3 — As custas e despesas do processo ficam a cargo do Estado requerido; no Luxemburgo as despesas decorrentes da participação de um advogado designado pela autoridade central, se a ela houver lugar, ficam integralmente a cargo do Estado.

Artigo 8."

1 — É criada uma comissão mista consultiva, composta por representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Justiça de cada um dos dois Estados e, relativamente a Portugal, de representantes do departamento encarregado dos assuntos relativos às comunidades portuguesas.

2 — a) A esta comissão compete facilitar a aplicação da presente Convenção, propor as alterações que considere adequadas à melhor eficácia da mesma, bem como contribuir para a resolução dos problemas mais complexos que vierem a ser submetidos às autoridades centrais.

b) A comissão pode igualmente examinar outras questões relacionadas com a protecção da pessoa ou dos bens dos menores e propor a elaboração de outras convenções que considere úteis.

3 — Esta comissão reúne alternada e periodicamente em Portugal e no Luxemburgo, por iniciativa de qualquer dos Estados.

CAPÍTULO n Regresso imediato

Artigo í).°

1 — A deslocação de um menor é considerada ilícita quando tenha ocorrido em violação:

a) De um direito de guarda atribuído a uma pessoa, só ou conjuntamente com outra, ou a uma instituição, pela lei do Estado onde o menor tinha a sua residência habituai imediatamente antes da sua deslocação; ou