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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

remover os obstáculos ao exercício pacífico do direito de visita;

b) Se for caso disso, requer à jurisdição competente que organize ou proteja o direito de visita; essa jurisdição pode fixar as modalidades da execução e do exercício do direito de visita;

c) Se for caso disso, requer à jurisdição competente que decida sobre o direito de visita, a pedido da pessoa que invoca este direito, quando o direito de visita não se encontrar regulado, ou quando o reconhecimento ou a execução da decisão relativa à guarda for recusada.

Artigo 27."

O progenitor que não detém a guarda do menor e que se encontre na impossibilidade de entrar no Estado de residência habitual deste, pode sempre requerer uma alteração do regime do direito de visita, de forma a que esta situação possa ser tomada em conta.

CAPITLÍLO V Disposições finais

Artigo 28."

1 — A presente Convenção substitui a Convenção Europeia sobre Reconhecimento e a Execução das Decisões relativas à Guarda de Menores e sobre o restabelecimento da guarda de menores, concluída no Luxemburgo, em 20 de Maio de 1980, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia, em 25 de Outubro de 1980.

2 — A presente Convenção permite que entre os dois Estadas Contratantes se mantenham as disposições da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de protecção de menores, na medida em que tais disposições não sejam incompatíveis com as da presente.Convenção.

Artigo 29."

1 — Cada uma das partes notificará a outra de terem sido cumpridas as formalidades constitucionais requeridas, para a entrada em vigor da presente Convenção. Esta entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data da recepção da última notificação.

2 — As disposições relativas ao regresso imediato apenas se aplicam às deslocações ilícitas verificadas após a entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 30.°

A presente Convenção é válida por tempo indeterminado, podendo ser denunciada a todo o tempo por qualquer dos dois Estados. A denúncia pnxluzirá efeito seis meses após a data de recepção da respectiva notificação pelo outro Estado.

Feita em Lisboa, em 12 de Junho de 1992, em dois exemplares em língua portuguesa e francesa fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa-

Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça de Portugal.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Mare Ftichbach, Ministro da Justiça do Gtão--Ducado do Luxemburgo.

CONVENTION ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE GRAND-DUCHÉ DE LUXEMBOURG RELATIVE À L'ENTRAIDE JUDICIAIRE EN MATIÈRE DE DROIT DE GARDE ET DE DROIT DE VISITE.

Le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Constatant l'importance des relations personnelles et familiales entre leurs ressortissants;

Désireux d'établir une coopération étroite entre leurs autorités judiciaires et administratives pour mieux assurer la protection des enfants en améliorant les dispositions des Conventions multilatérales déjà élaborées en la matière;

Convaincus que l'intérêt des enfants est de ne pas être déplacés ou retenus illicitement et de maintenir des relations paisibles et régulières avec leurs parents;

ont résolu de conclure à cet effet la présente Convention.

CHAPITRE I Dispositions générales Article premier

1 — Les autorités compétentes, judiciaires et administratives, des deux États s'engagent à s'accorder une entraide mutuelle et à développer leur concertation dans le domaine du droit de garde et du droit de visite.

2 — La présente Convention a pour objet:

à) De faire reconnaître et exécuter les décisions judiciaires relatives à la garde et au droit vis visite rendues dans un État contractant;

b) De favoriser le libre exercice du droit de visite sur le territoire des deux États;

c) D'assurer le retour des enfants déplacés ou retenus illicitement dans un État contractant.

3 — Les États contractants prennent toutes mesures appropriées pour assurer la réalisation des objectifs de la Convention. A cet effet, ils recourent aux procédures d'urgence prévues par la présente Convention.