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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

penal que as Partes entendam, caso a caso, mutuamente conceder-se.

Artigo 19."

Resolução de dúvidas

Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado serão resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.

Artigo 20." Entrada em vigor e denúncia

1 — O presente Tratado está sujeito a ratificação.

2 — O Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca de instrumentos de ratificação e manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes. Os seus efeitos cessam seis meses após o dia de recepção da denúncia.

Feito em Brasília em 7 de Maio de 1991, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa

João de Deus Rogado Salvador Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Francisco Rezek, Ministro das Relações Exteriores do Brasil.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fi 27/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GRÃ0-0UCAD0 DO LUXEMBURGO RELATIVA AO AUXÍUO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE DIREITO DE GUARDA E DE DIREITO DE VISITA.

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria de Direito de Guarda e de Direito de Visita, assinada em Lisboa, a 12 de Junho de 1992, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e francesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. — O rVimeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. —O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúáo. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel de Morais Briosa e Gala, Secretário de \ Estado da Cooperação. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE DIREITO DE GUARDA E DE DIREITO DE VISITA.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Reconhecendo a importância das relações pessoais e familiares entre os nacionais dos dois Estados;

Desejando estabelecer uma estreita cooperação entre as autoridades judiciárias e administrativas dos dois Estados para melhor assegurar a protecção das crianças, aperfeiçoando as disposições das convenções multilaterais já elaboradas nesta matéria

Conscientes que o interesse dos menores é o de não serem ilicitamente deslocados ou retidos e o de manterem relações pacíficas e regulares com os pais;

decidiram concluir, com estes objectivos, a presente Convenção.

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1."

1 — As autoridades competentes dos dois Estados, quer judiciárias quer administrativas, comprometem-se a promover um auxílio mútuo e a desenvolver a cooperação no domínio do direito de guarda e do direito de visita

2 — A presente Convenção tem por objectivo:

a) Reconhecer e executar as decisões judiciárias relativas à guarda e ao direito de visita proferidas num dos Estados Contratantes;

b) Faciliutr o livre exercício do direito de visita no território dos dois Estados;

c) Assegurar o regresso dos menores ilicitamente deslocados ou retidos num dos Estados Contratantes.

3 — Os Estados Contratantes tomam todas as medidas adequadas para assegurar a realização dos objectivos da Convenção. Para o efeito, recorrem aos processos de urgência previstos na presente Convenção.

Artigo 2.°

A presente Convenção aplica-se a todos os litígios em que exista um elemento de conexão internacional, relativos a um menor de 16 anos, qualquer que seja a sua nacionalidade, que não tenha o direito de fixar residência por si próprio, nos termos da lei da sua residência habitual ou da sua nacionalidade, ou nas termos da lei interna do Estado requerido.

Artigo 3."

1 — a) Os tribunais do Estado da residência habitual do menor são os únicos competentes para conhecer das questões em matéria de direito de guarda e de direito de visita, excepto no âmbito de um processo de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens.

b) O tribunal competente aplica directamente a sua lei interna, sem recurso às normas de conflito.