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3 DE JUNHO DE 1993

674-(5)

Artigo 15."

Detenção do extraditando

1 — As Partes Contratantes, logo que deferido o pedido de extradição, obrigam-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a sua efectivação, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.

2 — A detenção da pessoa reclamada durante o processo de extradição, até à sua entrega à Parte requerente, reger-se-á pela lei interna da parte requerida.

Artigo 16."

Entrega e remoção d» extraditado

1 — Sendo concedida a extradição, a Parte requerida informará a Parte requerente do local e da data da entrega da pessoa reclamada e da duração da detenção por ela sofrida, para efeitos de ser computada no tempo de prisão que tiver sido imposta.

2 — A Parte requerente deverá remover a pessoa da Parte requerida dentro de um prazo razoável fixado por esta última, não superior a 60 dias.

3 — O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, quando razoes de força maior comunicadas entre as Partes Contratantes, nomeadamente doença verificada por perito médico, a qual ponha em perigo a vida do extraditado, impedirem a remoção dentro desse prazo.

4 — Decorrido o prazo referido nos n.,,!i2 e 3 sem que alguém se apresente a receber o extraditado, será o mesmo restituído à liberdade.

5 — A Parte requerida pode recusar-se a extraditar a pessoa que não tenha sido removida no prazo referido neste artigo.

Artigo 17.° Diferimento da entrega

1 — Não obsta à concessão da extradição a existência em tribunais da Parte requerida de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.

2 — Nos casos do número anterior, difere-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.

3 — É também causa de adiamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.

Artigo 18.°

Entrega temporária

1 —No caso do n.° 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente, mediante autorização judicial, para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que a Parte requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo, desde que isso não prejudique o andamento do processo pendente na Parte requerida e a Parte requerente se comprometo a que, terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída sem quaisquer condições.

2 — A presença temporária da pessoa reclamada no território da Parte requerente não poderá ultrapassar 60 dias e só será autorizada por uma única vez.

3 — Se a pessoa entregue temporariamente estava a cumprir pena, a execução desta fica suspensa desde a data em que essa pessoa foi entregue ao representante da Parte requerente até à data da sua restituição às autoridades da Parte requerida.

4 — E, todavia considerada na condenação a detenção que não venha a ser computada no processo estrangeiro.

Artigo 19.° Entrega de coisas

1 — Na medida em que a lei da Parte requerida o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros, que deverão ser devidamente respeitados, as coisas encontradas na Parte requerida que tenham sido adquiridas em resultado da infracção ou que possam ser necessárias como prova desta devem, se a Parte requerente o solicitar, ser-lhe entregues caso a extradição seja concedida.

2 — A entrega das coisas referidas no número anterior será feita mesmo que a extradição, tendo sido concedida, não possa ser efectivada, nomeadamente por fuga ou morte da pessoa reclamada

3 — A Parte requerida poderá entregar, sob condição de serem restituídos sem quaisquer despesas, os objectos a que se refere o n.° 1 do presente artigo, quando possam estar sujeitos a medida cautelar, no território da referida Parte, em processo penal em curso, se interessarem por outras razões ou sobre eles haja direitos de terceiros.

Artigo 20.°

Detenção provisória

1 — Em caso de urgência e como acto prévio de um pedido formal de extradição, as Partes Contratantes podem solicitar a detenção provisória da pessoa a extraditar.

2 — O pedido de detenção provisória indicará a existência de mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, conterá o resumo dos factos constitutivas da infracção, data e local onde foram cometidos, indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização dessa pessoa.

3 —O pedido de detenção provisória será transmitido por via diplomática.

4 — A decisão sobre a detenção e a sua manutenção será tomada em conformidade com o direito da Parte requerida e comunicada imediatamente à Parte requerente.

5 — Pelo meio mais rápido, a Parle requerida informará a Parte requerente do resultado dos actos praticados para a detenção, mencionando que a pessoa detida será restituída à liberdade se não receber o respectivo pedido de extradição no prazo de 60 dias após a detenção.

6 — À manutenção da detenção após a recepção do pedido de extradição aplica-se o disposto no n.°2 do artigo 15.°

7 — A restituição à liberdade não obsta a nova detenção ou à extradição, se o pedido de extradição for recebido após o prazo referido no n.° 5 do presente artigo.