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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

2 — Se os pedidos respeitarem a factos diferentes têm preferência:

a) No caso de mfracções de gravidade diferente, o pedido relativo à infracção mais grave segundo a lei da Parte requerida;

b) No caso de infracções de igual gravidade, o pedido mais antigo, ou, sendo simultâneos, o do Estado de que o extraditando for nacional ou residente, ou, nos demais casos, o do Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a existência de tratado ou a possibilidade de reextradiçâo entre as Partes requerentes, se entender que deva ser preferido aos outros.

Artigo 9.u

Comunicação da decisão

A Parte requerida informará a Parte requerente, no mais curto prazo possível, da decisão sobre o pedido de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos dessa recusa

Artigo 10°

Vias de comunicação

Os pedidos de extradição e toda a correspondência ulterior serão transmitidas por via diplomática.

Artigo 11."

Requisitos do pedido

O pedido de extradição deve incluir

a) A identificação da pessoa reclamada;

b) A menção expressa da sua nacionalidade;

c) A prova de que, no caso concreto, a mesma pessoa está sujeita à jurisdição penal da Parte requerente;

d) A prova no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;

e) A informação, nos casos de condenação à revelia, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após a efectivação da extradição.

Artigo 12.°

Instrução do pedido

Ao pedido de extradição devem ser juntadas os elementos seguintes:

d) Mandado de detenção, ou documento equivalente da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;

b) Quaisquer indicações úteis ao recoimetimento e localização da pessoa reclamada designadamente extracto do registo civil, fotografia e ficha dactilos-cópica;

c) Certidão ou copia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para rffocedimento criminal;

d) Certidão ou copia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena, bem como documento aimprovativo da pena que resta cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória;

e) Descrição dos factos imputados à pessoa reclamada com indicação da data, local e circunstancia da infracção e a sua qualificação jurídica, se não constarem das decisões referidas nas alíneas c) ou d);

f) Cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos factos imputados ao extraditando e à prescrição do prtKedimento criminal ou da pena conforme o caso;

g) Declaração da autoridade competente relativa a actos que tenham interrompido ou suspendido o prazo de prescrição, segundo a lei da Parte requerente, se for o caso;

h) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação de novo julgamento, no caso de condenação à revelia.

Artigo 13."

Extradição com o consentimento do extraditando

1 — A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente na sua entrega imediata à Parte requerente e que renuncia ao processo judicial de extradição, depois de advertida de que tem direito a este processo.

2 — A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advogado coastituído.

3 — A autoridade judicial verifica se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida, ouve o declarante para se certificar se a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa-a ordenando a sua entrega à Parte requerida, de tudo se lavrando auto.

4 — A declaração, homologada nos termos do número anterior, é irrevogável.

5 — O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.

Artigo 14."

Elementos complementares

1 — Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para permitir à Parte requerida tomar uma decisão, pode esta solicitar que lhe sejam fornecidos elementos ou informações complementares, no prazo que estipular, mas não superior a 60 dias.

2 — O não envio dos elementos ou informações solicitados nos termos do número anterior não obsta a que o pedido de extradição seja decidido à luz dos elementos disponíveis.

3 — Se uma pessoa, que se encontre detida em virtude de um pedido de extradição, for libertada pelo facto de a Parte requerente não ter apresentado os elementos complementares nos termos do n." 1 do presente artigo, a Parte requerida deverá notificar a Parte requerente, logo que possível, da decisão tomada.