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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

Artigo 21." Recaptura

Em caso de evasão após a entrega à Parte requerente e regresso da pessoa extraditada ao território da Parte requerida, pode ser solicitada a sua recaptura apenas com base no envio de mandado de captura acompanhado dos elementos necessários para se saber que foi extraditada e se evadiu antes de extinto o procedimento criminal ou cumprida a pena.

Artigo 22."

Trânsito

1 — O trânsito, pelo território de qualquer das Partes Contratantes, de pessoa que não seja nacional dessa Parte e tenha sido extraditada para a outra por um terceiro Estado será facultado desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição nos termos deste Tratado.

2 — O pedido de trânsito é transmitido por via diplomática deve identificar o extraditado e ser iastruído com os elementos referidos nas alíneas a), c) ou d) e e) do artigo 12°

3 — Competirá às autoridades do Estado de trânsito manter sob prisão ou detenção o extraditado, enquanto este permanecer no seu território.

4 — Se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem no território de uma das Partes, é suficiente uma comunicação da Parte requerente.

Artigo 23."

Despesas

1 — Ficam a cargo da Parte requerida as despesas causadas pela extradição até à entrega do extraditado à Parte requerente.

2 — Ficam a cargo da Parte requerente:

a) As despesas com a remoção do extraditado de um

Estado para outro; h) As despesas causadas pelo trânsito do extraditado.

Artigo 24."

Resolução ile dúvidas

Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado serão resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.

Artigo 25." Entrada em vigor e denúncia

1 — O presente Tratado está sujeito a ratificação.

2 — 0 Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca dos instrumentos de ratificação e rnanier-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes. Os seus efeitos cessam seis meses após o dia da recepção da denúncia

Feito em Brasília, em 7 de Maio de 1991, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos

Pelo Governo da República Portuguesa:

João de Deus Rogado Salvador Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Francisco Rezek, Ministro das Relações Exteriores do Brasil.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fi 26M

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AUXÍUO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBUCA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Nos lermos da alínea d) do n." 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília, a 7 de Maio de 1991, cuja versão autêntica segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. —O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel de Morais Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

TRATADO DE AUXÍUO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBUCA FEDERATIVA DO BRASIL.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, doravante denonútttistoè, «Partes Contratantes»:

Animados pelos laços de fraternidade, amizade e cooperação que presidem às relações entre ambos os países;

Tendo em mente as profundas afinidades que enriquecem as relações entre os seus povos;

Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum;

Pretendendo melhorar a sua eficácia na luta contra a criminalidade;