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3 DE JUNHO DE 1993

674-(13)

vos previstos no artigo 16.°, mas também se se constatar que, em face da alteração de circunstâncias, incluindo o decurso do tempo mas excluindo a mera mudança de residencia do menor na sequência de uma deslocação, o menor se integrou no seu novo ambiente.

Artigo 18."

1 — O pedido é apresentado:

Em Portugal: ao juiz do tribunal de 1." instância competente para verificar as condições do artigo 16." e confirmar as decisões;

No Luxemburgo: ao presidente do tribunal de arron-dissement;

na área de jurisdição onde tem residencia a parte contra quem é instaurada a execução ou, na sua falta, na qual a execução é instaurada.

2 — Na ausência de elementos para fixar a competencia territorial, o tribunal competente em Portugal será o de Lisboa e no Grão-Ducado do Luxemburgo será o do Luxemburgo.

Artigo 19."

0 pedido tendente ao reainhecimento e execução de urna decisão relativa à guarda deve ser acompanhado:

a) De urna copia de decisão que preencha os requisitos necessários de autenticidade;

b) Quando se trate de uma decisão proferida â revelia, do original ou de uma cópia autenticada do documento comprovativo de que o acto de propositura da acção ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado à parte revel;

c) De documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executória;

d) Se for o caso, de dtx;umento comprovativo da competência territorial da jurisdição competente que haja proferido a decisão.

Artigo 20."

1 — A jurisdição em que o pedido é deduzido decide, sem demora, sem que a parte contra a qual a execução é instaurada, possa, nesta fase do processo, apresentar qualquer observação.

2 — O pedido apenas pode ser indeferido com fundamento num dos motivos previstos nos artigos 16." e 17."

3 — A decisão estrangeira não pode, em caso algum, ser objecto de uma revisão de fundo.

Artigo 21."

A decisão é de imediato levada ao conhecimento do requerente:

Em Portugal, através do oficial de justiça; No Luxemburgo, através do grejjier;

de acordo com as modalidades estabelecidas na lei do Estado requerido.

Artigo 22.°

1 — No caso de a execução ser autorizada

a) A decisão fixa o prazo, que não pode ser superior a 15 dias, dentro do qual a notificação da decisão em Portugal ou a sua citação, no Luxemburgo, devem ser efectuadas, sob pena de caducidade;

b) A parte contra a qual a execução é deduzida pode recorrer da decisão, dentro de oito dias a contar da notificação, em Portugal ou da citação, no Luxemburgo.

2 — O recurso é interposto, de acordo com as regras do processo contraditório, perante o tribunal da relação em Portugal ou perante a Cour d'Appel no Luxemburgo.

3 — Durante o prazo para a interposição do recurso, previsto no n.° 1 e até que sobre ele seja proferida decisão, apenas se ptxlerão adoptar medidas provisórias.

4 — A decisão proferida sobre o recurso apenas é susceptível, em Portugal, de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, no Luxemburgo, de pourvoi en cassation.

Artigo 23."

1 — No caso de o pedido ser indeferido, poderá ser interposto recurso, pelo requerente ou pelo Ministério Público, junto do tribunal da relação ou da Cour d'Appel, no período de um mês a contar da notificação prevista no artigo 21."

2 — A parte contra a qual a execução é deduzida é chamada à acção.

3 — A decisão proferida sobre o recurso apenas é susceptível, em Portugal, de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, no Luxemburgo, de pourvoi en cassation.

Artigo 24°

No caso de a decisão de que se pede o reconhecimento e a execução conter várias disposições, só se considera compreendida no âmbito da presente Convenção a parte da decisão relativa ao direito de guarda ao direito de visita e respectivas modalidades de exercício.

CAPÍTULO IV Direito de visita

Artigo 25.°

1 — O pedido tendente à organização ou protecção do exercício do direito de visita ptxle ser dirigido à autoridade central.

2 — As disposições de uma decisão judicial relativa ao direito de visita são reconhecidas e executadas nas mesmas condições que as condições relativas à guarda.

Artigo 26."

A autoridade central:

a) Toma ou providencia para que sejam tomadas as medidas adequadas para, na medida do possível,