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17 DE JUNHO DE 1993

766-(5)

that it does not consider itself bound by paragraph 1 of this article. The other States Parties shall not be bound by paragraph 1 of this article with respect to any State Party which has made such a reservation.

3 — Any State Party which has made a reservation in accordance with paragraph 2 of this article may at any time withdraw that reservation by notification to the Secretary-General of the United Nations.

Article 14 — This Convention shall be opened for signature by all States, until 31 December 1974, at United Nations Headquarters in New York.

Article 15 — This Convention is subject to ratification. The instruments of ratification shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

Article 16 — This Convention shall remain open for accession by any State. The instruments of accession shall be deposited with die Secretary-General of the United Nations.

Article 17 — 1 — This Convention shall enter into force on the thirtieth day following the date of deposit of die twenty-second instrument of ratification or accession with the Secretary-General of the United Nations.

2 — For each State ratifying or acceding to the Convention after die deposit of the twenty-second instrument of ratification or accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after deposit by such State of its instrument of ratification or accession.

Article 18 — 1 — Any State Party may denounce this Convention by written notification to die Secretary-General of die United Nations.

2 — Denunciation shall take effect six months following die date on which notification is received by the Secretary-General of die United Nations.

Article 19 — The Secretary-General of the United Nations shall inform all States, inter alia:

a) Of signatures to this Convention, of die deposit of instruments of ratification or accession in accordance with articles 14, 15 and 16 and of notifications made under article 18;

b) Of the date on which Convention will enter into force in accordance with article 17.

Article 20 — The original of this Convention, of which the Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations, who shall send certified copies thereof to all States.

CONVENÇÃO SOBRE PREVENÇÃO E REPRESSÃO 0E INFRACÇÕES CONTRA PESSOAS GOZANDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL, INCLUINDO OS AGENTES DIPLOMÁTICOS.

Os Estados Partes na presente Convenção,

Tendo em consideração os fins e os princípios da Carta das Nações Unidas relativos à manutenção da paz internacional e à promoção das relações amistosas e de cooperação entre os Estados;

Considerando que as infracções cometidas contra os agentes diplomáticos e outras pessoas gozando de protecção internacional constituem uma ameaça séria à manutenção das relações internacionais normais necessárias à cooperação entre os Estados;

Reconhecendo que a perpetração destas infracções

constitui um motivo grave de inquietação para a

comunidade internacional; Convencidos da necessidade de adoptar urgentemente

medidas apropriadas e eficazes para a prevenção

e repressão destas infracções,

acordaram no seguinte:

Artigo 1.° Para os fins da presente Convenção:

1) A expressão «pessoa gozando de protecção internacional», entende-se por

a) Qualquer Chefe de Estado, incluindo os membros de um órgão colegial exercendo, em virtude da Constituição do Estado considerado, as funções de Chefe de Estado; qualquer Chefe de Governo ou qualquer Ministro dos Negócios Estrangeiros, quando se encontre num Estado estrangeiro, bem como os membros da sua família que o acompanhem;

b) Qualquer representante, funcionário ou personalidade oficial de um Estado e qualquer funcionário, personalidade oficial ou outro agente de uma organização intergovernamental que, à data e no local onde se cometeu uma infracção contra a sua pessoa, o seu local de trabalho, o seu domicílio privado ou os seus meios de transporte, tem direito, em conformidade com o direito internacional, a uma protecção especial contra qualquer atentado à sua pessoa à sua liberdade ou à sua dignidade, bem como aos membros da sua família que com ele vivem.

2) A expressão «autor presumido da infracção» entende-se por qualquer pessoa contra a qual há elementos de prova suficientes para estabelecer, numa primeira análise, que ela cometeu ou participou numa ou em várias das infracções previstas no artigo 2."

Art. 2.°— 1 — O facto intencional:

a) De cometer um homicídio, um rapto ou outro atentado contra uma pessoa gozando de protecção internacional, ou contra a sua liberdade;

b) De cometer um atentado, recorrendo à violência, contra o local de trabalho, o domicílio privado ou os meios de transporte de uma pessoa gozando de protecção internacional, de forma a colocar em perigo a sua vida ou a sua liberdade;

c) De ameaçar cometer tal atentado;

d) De tentar cometer tal atentado; ou

e) De participar como cúmplice em tal atentado,

é considerado por todos os Estados partes como constituindo uma infracção em conformidade com a sua legislação interna.

2 — Cada Estado Parte tomara estas infracções passíveis de penas apropriadas que tomem em consideração a sua gravidade.

3 — Os n.os 1 e 2 do presente artigo não prejudicam em nada as obrigações que, em virtude do direito internacional, incumbem aos Estados Partes de tomar ãõ DlCÕlÕãS apropriadas para prevenir outros ataques à integridade