O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

766-(6)

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

física, à liberdade ou à dignidade de uma pessoa beneficiando de protecção internacional.

Art. 3.°— 1 — Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência, com vista ao reconhecimento das infracções previstas no artigo 29.°, nos seguintes casos:

a) Sempre que a infracção seja cometida no território desse Estado ou a bordo de um navio ou de uma aeronave matriculada nesse Estado;

b) Sempre que o autor presumido da infracção seja nacional desse Estado;

c) Sempre que a infracção seja cometida contra uma pessoa beneficiando de protecção internacional nos termos do artigo 1.°, em virtude das funções que exerce em nome desse Estado.

2 — Qualquer Estado Parte tomará igualmente as medidas necessárias para estabelecer a sua competência, a fim de conhecer estas infracções, no caso em que o autor presumido da infracção se encontre no seu território e não seja extraditado, em conformidade com o artigo 8.°, para qualquer dos Estados visados no n.° 1 do presente artigo.

3 — A presente Convenção não exclui a competência penal exercida de acordo com a legislação interna.

Art. 4.° Os Estados Partes colaboram na prevenção das infracções previstas no artigo 2.°, nomeadamente:

a) Tomando todas as medidas possíveis a fim de prevenir a preparação, nos seus territórios, de infracções destinadas a serem cometidas no interior ou exterior do seu território;

b) Trocando informações e coordenando as medidas administrativas e outras a tomar, caso seja necessário, a fim de prevenir a perpetração dessas infracções.

Art. 5:° — 1 — Se o Estado Parte, no território do qual foram cometidas uma ou várias das infracções previstas no artigo 2.°, tiver razões para crer que um autor presumido da infracção fugiu do seu território, comunica a todos os Estados interessados, directamente ou por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, todos os factos pertinentes relativos à infracção cometida, bem como todas as informações de que dispõe referentes à identidade do autor presumido da infracção.

2 — Sempre que uma ou várias das infracções previstas no artigo 2.° forem cometidas contra uma pessoa beneficiando de protecção internacional, qualquer Estado Parte que disponha de informações referentes à vitima ou às circunstâncias da infracção diligenciará no sentido de as comunicar, nas condições previstas pela sua legislação interna, em tempo útil e o mais completas possíveis, ao Estado Parte em nome do qual essa pessoa exercia as suas funções.

Art. 6.° Caso considere que as circunstâncias o justificam, o Estado Parte no território do qual se encontra o autor presumido da infracção toma as medidas apropriadas, em conformidade com a sua legislação interna, para assegurar a presença do autor presumido da infracção, a fim de proceder judicialmente contra ele ou de o extraditar. Estas medidas são notificadas de imediato, directamente ou por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas:

á) Ao Estado no qual a infracção foi cometida;

b) Ao Estado ou aos' Estados de que o autor presumido da infracção é nacional ou, se este é apátrida, ao Estado no território do qual reside permanentemente;

c) Ao Estado ou aos Estados de que a pessoa gozando de protecção internacional é nacional ou em nome do qual ou dos quais exercia as suas funções;

d) A todos os outros Estados interessados; e

e) A organização intergovernamental de que a pessoa gozando de protecção internacional é funcionária, personalidade oficial ou agente.

2 — Qualquer pessoa contra a qual são tomadas as medidas referidas no n.° 1 do presente artigo tem direito a

d) Comunicar de imediato com a entidade competente mais próxima do Estado de que é nacional ou que está de outro modo habilitada a proteger os seus direitos ou, se se trata de uma apátrida, que está disposta, a seu pedido, a proteger os seus direitos; e

b) Receber a visita de um representante desse Estado.

Art. 7.° O Estado Parte no território do qual se encontra o autor presumido da infracção, caso o não extradite, submete o assunto, sem qualquer excepção e sem arraso injustificado, às autoridades competentes para o exercício da acção penal, segundo um processo conforme à legislação desse Estado.

Art. 8.° — 1 — Mesmo que as infracções previstas no artigo 2.° não figurem na lista dos casos possíveis de extradição num tratado de extradição em vigor entre os Estados Partes, elas são consideradas como aí estando incluídas. Os Estados Partes comprometem-se a incluir estas infracções como casos passíveis de extradição em todos os tratados de extradição a concluir entre si.

2 — Caso um Estado Parte, que subordina a extradição à existência de um tratado, receba um pedido de extradição de um outro Estado Parte com o qual não tem um tratado de extradição, pode, se se decidir a extraditar, considerar a presente Convenção como constituindo a base jurídica da extradição relativamente a essas infracções. A extradição é submetida às regras de processo e outras condições previstas pela legislação do Estado requerido.

3 — Os Estados Partes que não subordinam a extradição à existência de um tratado reconhecem estas infracções como constituindo casos de extradição submetidos às regras de processo e a outras condições previstas pela legislação do Estado requerido.

4 — Para fins de extradição entre os Estados Partes, estas infracções são consideradas como tendo sido cometidas tanto no lugar da sua perpetração como no território dos Estados encarregados de estabelecer a sua competência em virtude do n.° 1 do artigo 3.°

Art. 9.° Qualquer pessoa, contra a qual é levantado um processo por ter cometido uma das infracções previstas no artigo 2.°, beneficia da garantia de um tratamento equitativo em todas as fases do processo.

Art. 10.° — 1 — Os Estados Partes acordam na entreajuda judiciária mais concreta possível durante todo o processo penal motivado pelas infracções previstas no artigo 2?, incluindo a comunicação de todos os elementos de prova de que disponham e que são necessários para a conclusão do processo.

2 — As disposições do n.° 1 do presente artigo não prejudicam as obrigações relativas à entreajuda judiciária estipuladas em qualquer outro tratado.

Art. 11." O Estado Parte, no qual uma acção penal foi intentada contra o autor presumido da infracção, comunica o resultado definitivo ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informa os outros Estados Partes.