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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

por mútuo acordo antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 21.°

Registo

Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 22.°

Entrada em vigor

Este Acordo entrará em vigor quando as Partes Contratantes se notificarem mutuamente, por troca de notas diplomáticas, de que foram cumpridos os respectivos requisitos constitucionais.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa no dia 22 de Janeiro de 1993, em dois originais, cada um dos quais nas línguas portuguesa e inglesa sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República de Portugal:

Pelo Governo de Malta:

ANEXO

Secção I

1 — Rota a explorar nos dois sentidos pela empresa designada pelo Governo da República de Portugal:

Lisboa-ponto intermédio-Malta-ponto além.

2 — Rota a explorar nos dois sentidos pela empresa designada pelo Governo de Malta:

Malta-ponto intermédio-Lisboa-ponto além.

3 — Para explorar os serviços referidos no parágrafo 1 desta Secção, a empresa designada pelo Governo da República de Portugal terá direito a

a) Desembarcar em Malta tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcados em Lisboa

b) Embarcar em Malta tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados a Lisboa

4 — Para explorar os serviços definidos no parágrafo 2 desta Secção, a empresa designada pelo Governo da República de Malta terá o direito a

a) Desembarcar em Lisboa tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcados em Malta

b) Embarcar em Lisboa tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados a Malta

5 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão deixar de fazer escala em qualquer dos pontos acima referidos, desde que Malta e Lisboa não sejam omitidos. A inclusão ou omissão desses pontos deverá ser anunciada ao público em devido tempo.

Secção II

A empresa designada de qualquer das Partes Contratantes poderá utilizar um ponto intermédio e ou um ponto além, à sua escolha nas rotas acima especificadas, e terá o direito de transportar tráfego de passageiros, carga e correio entre o território da Parte Contratante e esses pontos.

Secção m

A empresa designada de qualquer das Partes Contratantes poderá embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados ou provenientes de um ponto intermédio e ou de um ponto além nas rotas especificadas na Secção I, mediante acordo a estabelecer entre as empresas designadas e a aprovar peta& autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito tegal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 —Preço de página para venda avulso, 6$50+IVA.

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 109$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

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