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17 DE JUNHO DE 1993

766-(13)

6 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de retirar, através de notificação por escrito à outra Parte Contratante, a designação da sua própria empresa e de a substituir pela designação de outra empresa

Artigo 4.°

Revogação, suspensão e limitação de direitos

1 — A autoridade aeronáutica de cada uma das Partes Contratantes terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício pela empresa designada da outra Parte Contratante dos direitos especificados no Artigo 2° do presente Acordo ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias:

a) Sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou

b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou

c) Caso a empresa deixe de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições prescritas no presente Acordo.

2 — Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização.

Artigo 5.°

Leis e regulamentos de entrada e saída

1 — As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em navegação aérea internacional ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves dentro dos limites do mesmo território aplicar-se--ão às aeronaves de ambas as Partes Contratantes, sem distinção quanto à nacionalidade, e deverão ser cumpridos por essas aeronaves tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

2 — As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante, relativos à entrada permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como os regulamentos de entrada despacho, imigração, passaportes, controlo aduaneiro e sanitário, deverão ser cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, carga e correio à entrada à saída ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

Artigo 6.°

Direitos aduaneiros e outras encargos

1 — As aeronaves utilizadas em serviço internacionais pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, combustíveis, lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que esses equipamento e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem sobre esse território.

2 — Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e impostos, com excepção dos encargos correspondentes ao serviço prestado:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades de uma Parte Contratante, para utilização a bordo de aeronaves que saiam desse território em serviço internacional da empresa designada da outra Parte Contratante;

b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento à partida das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando estes fornecimentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem sobre o território da Parte Contratante em que são metidos a bordo.

3 — Podem ser exigidos que os produtos referidos nas alíneas a), b) e c) acima sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.

4 —O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves da empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, só poderão, ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das respectivas autoridades aduaneiras. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.

Artigo 7.°

Passageiros e carga em trânsito directo

Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através do território de qualquer das Partes Contratantes e que não abandonem a área do aeroporto reservada a esse fim serão apenas sujeitos, com excepção do que diz respeito a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea a um controlo simplificado. As bagagens e a carga em trânsito directo ficarão isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares.

Artigo 8.°

Certificados de navegabilidade

1 — Os certificados de navegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos ou validados por uma das Partes Contratantes, e dentro do seu prazo de validade, deverão ser reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante, com o fim de operar os serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças sejam emitidos ou validados em conformidade com os padrões estabelecidos nos termos da Convenção.

2 — Cada Parte Contratante reserva-se contudo o direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio território, os certificados de competência e as licenças concedidos, a favor dos seus nacionais, pela outra Parte Contratante.

Artigo 9.° Segurança

1 — Em harmonia com os direitos e obrigações que lhes São conferidos pela lei internacional, as Partes Contratantes reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegeram a