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17 DE JUNHO DE 1993

766-(15)

Artigo 15."

Tarifas

1 — As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante para os transportes com destino ou proveniência do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas das outras empresas que operem em parte ou no todo da mesma rota

2 — As tarifas referidas no parágrafo 1 deste artigo serão, na medida do possível, fixadas por acordo entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes, após consulta se necessário, a outras empresas que explorem toda ou parte da mesma rota; este acordo deverá, na medida do possível, ser realizado mediante recurso aos procedimentos da Associação de Transportes Aéreos Internacionais para a elaboração de tarifas.

3 — As tarifas assim acordadas deverão ser submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos 45 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido sob reserva da concordância das referidas autoridades.

4—Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 3 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a 30 dias para notificação da sua eventual desaprovação.

5 — Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa nos termos do parágrafo 2 deste artigo ou se, durante o prazo aplicável nos termos do parágrafo 4 deste artigo, uma das autoridades aeronáuticas notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação de qualquer tarifa acordada em conformidade com as disposições do parágrafo 2, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão esforçar-se por fixar as tarifas de comum acordo.

6 — Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre a aprovação de qualquer das tarifas que lhes tenham sido submetidas nos termos do parágrafo 3 deste artigo, quer sobre a fixação de quaisquer tarifas nos lermos do paragrafo 5 deste artigo, o diferendo deverá ser solucionado de harmonia com as disposições do artigo 19.° do presente Acordo relativas à resolução de diferendos.

7 — Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.

Artigo 16.°

Consultas

1 — A fim de assegurar uma estreita cooperação em- todas as questões relativas à execução do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes consultar--se-ão, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

2 — Tais consultas terão início dentro do prazo de 60 dias a contar da data do pedido apresentado, por escrito, nela outra Parte Contratante, a menos que as duas Partes Contratantes acordem um prazo diferente.

Artigo 17.°

Modificação do Acordo

poderá, a todo o momento, solicitar uma consulta à outra Parte Contratante. Tal consulta devera ter início no prazo de 60 dias a contar da data do pedido, a menos que as Partes Contratantes acordem num prazo diferente.

2—Qualquer emenda ou modificação do presente Acordo deverá ser acordada entre as Partes Contratantes, em conformidade com as suas próprias disposições constitucionais, e entrará em vigor quando for ccinfirmada por (roca de notas diplomáticas.

3 — As alterações ao Anexo poderão ter lugar por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e entrarão em vigor mediante troca de notas diplomáticas.

Artigo 18°

Conformidade com convenções multilaterais

0 presente Acordo e o seu anexo serão considerados como tendo sido alterados, sem necessidade de outro acordo, na medida em que for necessário adequar estes a uma convenção ou acordo a que se tenham vinculado ambas as Partes Contratantes.

Artigo 19.°

Resolução de diferendos

1 — Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações directas.

2 — Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo, ou tal diferendo poderá, a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um tribunal composto por três árbitros, sendo nomeado um por cada Parte Contratante e o terceiro designado pelos dois assim nomeados. Cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção por qualquer das Partes Contratantes de uma notificação da outra Parte Contratante, feita por via diplomática solicitando a arbitragem do diferendo, e o terceiro' árbitro será designado dentro de um novo período de 60 dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao presidente do Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil que designe um arbitro ou árbitros, conforme for necessário. Nesse caso, o terceiro Estado assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.

3 — As Partes Contratantes comprometem-se a acatar qualquer decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo.

4 — Se e enquanto qualquer das Partes Contratantes, ou a empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, não acatar a decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenham sido concedidos, por força do presente Acordo, à Parte Contratante em falta.

5 — Cada uma das Partes Contratantes pagará as despesas do árbitro que tenha nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser equitativamente comparticipadas pelas Partes Contratantes.

Artigo 20."

• Denúncia

Qualquer das Partes Contratantes poderá, á todo o momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo terminará 12 meses •após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação da denúncia for retirada

1 — Se qualquer das Partes Contratantes considerar conveniente alterar qualquer disposição do presente Acordo,