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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

segurança da aviação civil contra actos de intervenção ilícita constitui uma parte integrante do presente Acordo.

2—Cada Parte Contratante prestará à outra Parte Contratante, a seu pedido, todo o apoio necessário com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações,

aeroportos e üistalações e serviços de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança de aviação civil.

3 — Nas suas relações mútuas, as Partes deverão agir em conformidade com as disposições relativas à segurança da aviação civil estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional na medida em que tais disposições de segurança lhes forem aplicáveis; as Partes deverão exigir que os operadores das aeronaves registadas no seu território ou os operadores de aeronaves que nele tenham o seu principal centro de actividade.ou residência permanente, bem como as entidades aeroportuárias que operem nesse mesmo território, actuem em conformidade com tais disposições de segurança da aviação. v

4 — Cada Parte Contratante concorda que possa ser requerida de tais operadores de aeronaves a observância das disposições relativas à segurança da aviação referidas no parágrafo 3 acima e exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada saída ou permanência no território dessa outra Parte Contratante. Cada Parte Conüratante assegurará a aplicação efectiva dentro do seu território, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar passageiros, uipulações, bagagem de mão, bagagem, carga ou provisões de bordo, antes ou durante o embarque. Cada Parte Contratante considerará favoravelmente qualquer pedido da outra Parte Conüratante relativo a medidas especiais de segurança razoavelmente necessárias para fazer face a determinada ameaça

5 — Em caso de incidente ou ameaça de incidente envolvendo captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações e serviços de navegação aérea as Partes Contratantes ajudar-se-ão mutuamente através da facilitação de comunicações e da adopção de outras medidas apropriadas com vista a pôr termo, com rapidez e segurança a tal incidente ou ameaça de incidente.

Artigo 10."

Representação

1 — As empresas designadas pelas Partes Contratantes poderão:

a) Estabelecer no território da outra Parte Contratante representações destinadas à promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes assim como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo;

b) Estabelecer e manter no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as leis e regulamentos dessa outra Parte Contratante, relativamente à entrada, residência e emprego, uma representação que inclua pessoal administrativo, comercial, técnico, operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração dos serviços acordados; e

c) Proceder no território da outra Parte Contratante à venda de transporte aéreo directamente e, se essa empresa assim o desejar, através dos seus agentes.

Artigo 11." Transferência de resultados

Cada Parte Contratante concederá à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de livre transferência ao câmbio oficia) em vigor, do excesso das receitas sobre as despesas auferidas por essa empresa e relacionadas com o transporte de passageiros, correio e carga. Na ausência de

disposições adequadas de um acordo sobre pagamentos, a transferência acima mencionada será efectuada em moeda convertível, segundo as leis nacionais e as formalidades cambiais aplicáveis.

Artigo 12°

Capacidade

1 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios.

2 — Na exploração dos serviços acordados, a empresa designada de cada Parte Contratante deverá ter em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por esta última em toda ou parte das mesmas rotas.

3 — A oferta de transporte proporcionada nos serviços acordados pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverá manter uma estreita relação com as necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e ter como objectivo principal a oferta com uma taxa de ocupação razoável, de uma capacidade adequada às necessidades reais e previsíveis para o transporte de passageiros, carga e correio originário de ou destinados ao território da Parte Contratante que designou a empresa A exploração do transporte de passageiros, carga e correio, embarcados ou desembarcados em pontos das rotas especificadas em territórios de outros Estados que não aqueles que designaram a empresa será feita de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade deve adaptar-se:

a) Exigências de tráfego para e à partida do território da Parte Contratante que designou a empresa;

b) Exigências do tráfego da área que a linha aérea atravessa tido em conta os serviços aéreos estabelecidos por empresas dos Estados da área abrangida; e

c) Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.

4 — A frequência e capacidade serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Esta capacidade será ajustada, de tempos a tempos, às necessidades do tráfego e submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

5 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes esforçar-se-ão por chegar a um entendimento quanto à frequência e capacidade a serem submetidas para aprovação de acordo com as disposições do presente artigo.

Artigo 13.°

Aprovação das condições

Os programas dos serviços acordados e, de uma forma geral, as condições da sua exploração deverão ser submetidos pela empresa designada de uma das Partes Contratantes à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos 30 dias antes dá data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer alteração a esses programas ou às condições da sua exploração deverá igualmente ser submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

Artigo 14°

Estatísticas

As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas com o objectivo de rever a capacidade oferecida nos serviços acordados.