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17 DE JUNHO DE 1993

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Art 12.° As disposições da presente Convenção nao prejudicarão a aplicação de tratados relativos ao asilo em vigor à data da adopção desta Convenção, no que respeita aos Estados Panes nesses tratados; mas um Estado Parte na presente Convenção não poderá invocar esses tratados relativamente a um outro Estado Parte na Convenção que não seja parte nesses tratados.

Art. 13.°— 1 —Qualquer diferendo entre dois os vários Estados Partes relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não seja regulado por via de negociação, 6 submetido a arbitragem a pedido de um desses Estados. Se, nos seis meses que se seguem à data do pedido de arbitragem, as Partes não conseguirem cbegar a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer uma pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça depositando uma petição em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

2 — Qualquer Estado Parte poderá, no momento em que assinar, ratificar ou aderir à presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelas disposições do n.° 1 do presente artigo. Os outros Estados Partes não ficarão vinculados pelas referidas disposições em relação a um Estado Parte que tenha formulado tal reserva.

3 — Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva em conformidade com as disposições do n.° 2 do presente artigo poderá em qualquer momento retirar essa reserva mediante uma notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Art 14.° A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados, até 31 de Dezembro de 1974, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.

Art. 15.° A presente Convenção será ratificada Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secre-tário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Art. 16.° A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Art 17.° — 1 — A presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia após a data do depósito do 22° instrumento de ratificação ou de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 — Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após o depósito do 22.° instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção enriará em vigor no 30.° dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou adesão.

Art 18.° — 1 — Qualquer Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 — A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Art. 19.° O Secretário-Geral das Organização das Nações Unidas notifica a todos os Estados, entre outras:

a) As assinaturas da presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão, em conformidade com os artigos 14.°, 15." e 16.°, bem como as notificações feitas nos termos do artigo 18.°; •

b) A data de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do artigo 17.°

Art 20.° O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual enviará cópias certificadas a todos os Estados.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.« 30/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA DE MALTA

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Malta, assinado em Lisboa a 22 de Janeiro de 1993, cujo texto original, nas línguas inglesa e portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. —O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

AIR TRANSPORT AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE GOVERNMENT OF MALTA.

The Government of the Republic of Portugal and the Government of Malta hereinafter called «the Contracting Parties»:

Being Parties to die Convention on International Civil

Aviation opened for signature at Chicago on the

sevenUb day of December, 1944; Desiring to conclude an agreement for die purpose

of establishing air services between their respective

territories;

have agreed as follows:

Article 1

Definitions

1 — For the purpose of die present Agreement, unless the context otherwise requires:

a) The term «aeronautical authorities* shall mean, in the case of Malta, die ministery responsible for civil aviation and, in the case of the Republic of Portugal, the Directorate General of Civil Aviation or, in both cases, any person or body authorized to perform any functions at present exercised by die said authorities or similar functions;

b) The term «the Convention* shall mean the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944, and include any annex adopted under article 90 of that Convention and any amendment of the annexes or Convention under articles 90 and 94 thereof, so far as those annexes and amendments have been adopted by both Contracting Parties;

c) The term «designated airline» shall mean an airline which has been designated and authorized in accordance with article 3 of the present Agreement;