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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

traffic in passengers, cargo and mail between that Contracting Party's own territory and such points.

Section JJJ

The designated airline of either Contracting Party may have the right to take on or put down in the territory of the other Contracting Party International traffic in passengers, cargo and mail destined for or originated at an intermediate point and or a point beyond on the routes specified in section i, subject to agreement to be established between the designated airlines and approved by the aeronautical authorities of both Contracting Parties.

ACORDO DE TRANSPORTE ÁEREO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA DE PORTUGAL E 0 GOVERNO DA REPÚBUCA DE MALTA.

0 Governo da Republica de Portugal e o Governo da República de Malta daqui em diante designados por Partes Contratantes:

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944;

Desejando concluir um acordo com o fim de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios;

acordaram o seguinte:

Artigo 1.°

Definições

1 — Para efeitos do presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo:

a) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa no caso da República de Portugal, a Direcção-Geral da Aviação Civil e, no caso de Malta o ministro responsável pela aviação civü ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções actualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;

b) A expressão «a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.° da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90." e 94.°, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;

c) A expressão «empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.° do presente Acordo;

d) A expressão «território», quando referida a um Estado, significa as regiões terrestres e as águas territoriais adjacentes sobre as quais esse Estado exerce a sua soberania;

e) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins nao comerciais» terão os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.° da Convenção;

f) A expressão «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio; e

g) A expressão «anexo» significa os quadros de rotas apensos ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes desse anexo.

2—O anexo ao presente Acordo é considerado uma parte inseparável do mesmo.

Artigo 2.°

Direitos de exploração

1 — Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos descritos no presente Acordo e no seu anexo para o estabelecimento e exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no anexo. Tais serviços e rotas são a seguir designados, respectivamente, por «serviços acordados» e «rotas especificadas».

2— A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes usufruirá dos seguintes direitos enquanto operar um serviço acordado numa rota especificada'

a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;

b) Aterrar no referido território para fins não comerciais;

c) Aterrar no referido território com o fim de desembarcar e embarcar passageiros, correio e carga provenientes ou destinados a pontos nas rotas especificadas, sob reserva das disposições deste Acordo e do seu anexo.

3 — Nenhuma disposição deste artigo deverá ser considerada como conferindo à empresa de uma Parte Contratante o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga e correio transportados contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento e destinados a outro ponto do referido território.

Artigo 3.°

Designação de empresas

1 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação deverá ser feita por escrito pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que tiver designado a empresa às autoridades aeronáuticas da outra Pane Contratante.

2 — Uma vez recebida esta notificação, a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante deverá, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.

3 — As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos prescritos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 do presente artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias ao exercício pela empresa designada dos direitos especificados no artigo 2.° do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões oara crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5 — A empresa de transporte aéreo assim designada e autorizada poderá, a qualquer momento, iniciar a exploração dos serviços acordados, desde oue tenham sido aprovados os programas relativos a esses serviços e as respectivas larvfas, estejam em vigor, de acordo com o disposto, respectivamente, no artigo 13.° e no artigo 15.° do presente Acordo.