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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

PROPOSTA DE LEI N.« 57/VI SEGUNDA LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

1 — A proposta de lei n.° 57/VI foi aprovada em reunião do Conselho de Ministros em 22 de Abril de 1993 e diz respeito à segunda lei de programação militar. Deu entrada na Assembleia da República e baixou à 4.' Comissão — Comissão Parlamentar de Defesa Nacional — em 5 de Maio de 1993.

2 — As leis de programação militar, de acordo com o artigo 1.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, «incorporam e programam a aplicação de planos de médio prazo de investimento público no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa (...]».

Por sua vez, a Lei n.° 29/82 — Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas — refere, no seu artigo 26.u, que «a previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra--estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, nos termos a definir em lei especial».

Ainda segundo o n.° 2 do mesmo artigo, compete à Assembleia da República a aprovação das planos de investimento público referidos no número anterior, mediante leLs de programação militar.

3 — No que se refere ao âmbito e período de aplicação, a Lei n.° 1/85 — lei quadro das leis de programação militar — definiu, no n.° 1 do artigo 2", que «nas leis de programação militar serão inscritos as programas de reequipamento e das mfra-estruturas, por períodos de cinco anos, necessários à realização do plano de forças decorrentes de um processo de planeamento a médio prazo fundamentado no conceito estratégico militar, bem como a programação dos encargos financeiros necessários à respectiva materialização».

4 — A proposta de lei n." 58/VI, aprovada na mesma reunião do Conselho de Ministros, introduz, no entanto, algumas alterações à Lei n.° 1/85, nomeadamente no que diz respeito ao período de cinco anos referido no n.° 1 do artigo 2.°, que é eliminado e substituído por um novo número, que refere que «as leis de programação militar são aprovadas bienalmente e abrangem um período de aplicação de cinco anos», consagrando uma metodologia e um conceito de «planeamento deslizante».

Uma outra alteração à Lei n.° 1/85 com incidência nas leis de programação militar é a que diz respeito às fontes de financiamento por programa que é substituída por um plano global de financiamento da lei de programação militar.

5 — Para além do quadro legal referido, no que diz respeito à lei quadro das leis de programação militar, é necessário referir outras normas conceptuais e doutrinárias constantes da Lei de Defesa Nacional e das Forcas Armadas que enquadram as leis de programação militar.

Em primeiro lugar, e no âmbito da Assembleia da República é apresentado o Programa do Governo e as Grandes Opções do Plano, em que são definidas as linhas gerais tia poUüca governamental em matéria de defesa nacional, em que os partidos da oposição são consultados pelo Governo nos termos do estatuto do direito da oposição.

Em seguida, e no contexto da política de defesa nacional, que decorre da Constituição e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, e depois de apreciados

em Conselho Superior de Defesa Nacional e do debate na Assembleia da República sobre as Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, é aprovado, por resolução do Conselho de Ministros, o conceito de defesa nacional.

De acordo com o conceito estratégico de defesa nacional, é elaborado pelo Conselho de Chefes de Estado--Maior o conceito estratégico militar, que, depois de aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, é confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

Em seguida e dentro da missão genérica das Forças Armadas, que «consiste em assegurar a defesa militar contra qualquer agressão ou ameaça externa», são definidas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional as missões específicas das Forças Armadas, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional elaborada sobre projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Daqui resultam a definição pelo Conselho Superior de Defesa Nacional dos sistemas de forças necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional elaborada sobre projecto dt) Conselho de Chefes de Estado-Maior, e o dispositivo do sistema de forças aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional sobre proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Por último surgem as leis de programação militar como forma de se «obter uma melhoria qualitativa global do sistema de forças nacional».

6 — Estes conceitos teóricos tiveram concretização prática nas datas seguintes: no âmbito da política de defesa nacional e depois do debate na Assembleia da República das Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, foi aprovado o conceito estratégico de defesa nacional pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/85, de 31 de Janeiro, publicada do Diário da República, de 20 de Fevereiro de 1985.

Posteriormente foi confirmado o conceito estratégico militar, de que foi dado conhecimento, em versão resumida, à Comissão Parlamentar de Defesa Nacional depois de decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional de 4 de Março de 1987.

Dentro da missão genérica das Forças Armadas, são definidas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional as missões específicas das Forças Armadas, o que veio a acontecer em 1 de Setembro de 1986.

A definição do sistema de forças necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas foi aprovada em Coaselho Superior de Defesa Nacional em 1 de Setembro de 1986, tendo sido neste mesmo dia aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional o dispositivo do sistema de forças.

7 — Em 12 de Julho de 1991 é aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional um novo sistema de forças nacional aplicável ao período da segunda lei de programação militar— 1992-1996—, sem que tivesse havido qualquer alteração dos conceitos estratégicos de defesa nacional e militar. Por outro lado, a segunda lei de programação militar, agora apresentada, refere-se ao período de 1993-1997, o que quer dizer que tivemos mais de ano e meio sem qualquer lei que enquadrasse as aquisições que entretanto foram feitas.

Entretanto, e com o objectivo de reformular o conceito estratégico de defesa nacional e os conceitos daí decorrentes, foram debatidas na Assembleia da República em 4 de Junho de 1993, as Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional.