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19 DE JUNHO DE 1993

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já não falar das verbas previstas para programas que váo para além dos cinco anos.

De qualquer modo, o «planeamento deslizante», independentemente da análise do seu mérito e demérito, tem de ser sempre perspectivado em função do conceito estratégico militar, ou seja o plano de forças decorrente do processo de planeamento, bem como a programação dos encargos financeiros necessários à sua materialização, têm fundamento no conceito estratégico militar, e, portanto, um e outro estão intimamente ligados, sendo o «planeamento deslizante» condicionado estritamente pelo conceito estratégico mUitar.

15 — Para efeitos da apresentação desta lei, a Comissão de Defesa Nacional reuniu com o Sr. Ministro da Defesa Nacional e o Sr. Secretário de Estado do Equipamento e Tecnologias de Defesa no dia 1 de Junho de 1993.

Da exposição do Sr. Ministro e da exposição de motivos que acompanharam a proposta de.lei é sublinhado que a «modernização das Forças Armadas é um imperativo nacional, que se integra no objectivo mais geral da modernização da sociedade portuguesa». Ela decorre quer do Programa do Governo quer das Grandes Opções do Plano para 1993 e da necessidade de projectar algum poder como outras forças armadas, tendo, no entanto, em conta a conjuntura externa, em que todos os países têm um esforço de contenção no que se refere à redução de efectivos e à redução de equipamentos. Foi referido que, no caso de Portugal, só é possível recorrer à redução de pessoal e do dispositivo militar, não podendo fazer-se cortes no equipamento, tendo em conta que as Forças Armadas Portuguesas estão ainda mal equipadas — «não pode desarmar quem antes não armou».

Para responder a esta situação, o Governo sempre afirmou que a redução do pessoal teria como contrapartida um reforço do equipamento das Forças Armadas.

Foram, no entanto, sublinhadas as actuais dificuldades na aquisição de novos equipamentos, uma vez que actualmente há dificuldades no recurso ao financiamento externo. Isto é, os «fundos estruturais» da defesa nacional estão em vias de extinção.

O Sr. Ministro referiu que, mesmo descontando a desvalorização do mercado, o esforço financeiro relativo à segunda lei de programação militar — o «PIDDAC» das Forças Armadas — é significativo, apesar de ser inferior ao verificado no passado, que ainda incluía financiamento externo. Referiu que o esforço do financiamento é sustentável, corresponde a um ritmo adequado e dá corpo e consistência ao sistema de forças aprovado há dois anos.

Foi ainda afirmado que se teve em conta a revisão estratégica da Aliança Atlântica e a dinamização da UEO e foi sublinhada a participação das indústrias de defesa, que é superior à da participação na primeira lei de programação militar. Foram dados como exemplos o sistema de comunicações, o programa relativo à produção de armas ligeiras e o valor acrescentado relativo aos helicópteros para o Exercito.

Por último, foi sublinhada a inserção da verba de 2,5 milhões de contos, destinados directamente à investigação científica e desenvolvimento tecnológico exclusivamente uacÃotXais ou em cooperação com outros países, designadamente europeus.

16 — Durante o debate com os membros do Governo foram abordadas algumas questões que se relacionam quer com o enquadramento legal da Lei de Programação Militar,

quer com os programas apresentados, tendo sido referido, designadamente:

A adequação da Lei de Programação Militar ao conceito estratégico militar, missão das Forças Armadas, sistema de forças e dispositivo;

O sentido da alteração da Lei n.° 1/85 e o conceito de «planeamento deslizante»;

As razões de substituição das fontes de financiamento por programa pelo financiamento global da Lei de Programação Militar,

Os programas previstos na primeira lei de programação militar não concretizados, aqueles que passaram para a segunda lei de programação militar e os novos programas;

A utilização das verbas e o tipo de equipamento que resulta dos acordos CFE;

As questões relacionadas com a utilização dos Alpha-Jeí e a possibilidade de sustentar a sua manutenção, assim como a utilização dos P3-Orion, ilos Epsifon e dos A/7;

As questões relacionadas com o equipamento necessário à BMI, Brigada Ligeira de Intervenção e Brigada Aerotransportada, nomeadamente a defesa antiaérea;

Sistema integrado de comunicações;

O Quartel de Santa Maria, nos Açores;

A aquisição de nova arma ligeira.

As questões levantadas na Comissão indiciam dúvidas sobre alguns dos programas apresentados, no sentido de se saber se eles respondem ao interesse nacional e à missão específica das Forças Armadas, considerando a necessidade, por um lado, de equipar as Forças Armadas e, por outro, enquadrar o seu reequipamento no actual contexto nacional e internacional.

Há programas que correspondem a opções sobre as quais a evolução da conjuntura pode levantar objecções, enquanto há outros programas abandonados, ou claramente desfavorecidos, e que podem ser importantes para o bom funcionamento das Forças Armadas e até para a manutenção de um grau mínimo de operacionalidade.

Estas dúvidas suscitam a necessidade de um melhor esclarecimento, nomeadamente por parte dos responsáveis das Forças Armadas, susceptível de levar a Comissão a ponderar propostas de alteração na especialidade.

17 — A Comissão tomou nota do parecer favorável dado pelo Conselho de Defesa Nacional dó projecto de proposta de lei de programação militar que lhe foi submetido pelo Governo nos termos do n.°4 do artigo 3.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro.

Conclusão

Face aos elementos fornecidos e às justificações apresentadas pelos membros do Governo, assim como às observações resultantes do debate que se seguiu, a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional é de parecer que a proposta de lei n.°57/VI está apta a ser apreciada na generalidade, salvaguardando os diferentes grupos parlamentares a sua posição em Plenário, assim como a possibilidade de discutirem, em sede de especialidade, cada uma das questões e tomarem as posições que entenderem sobre a referida proposta de lei.

Em anexo:

Nota justificativa e anexo à nota justificativa — principais programas (anexo n.° 1);