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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

B — Aa receitas partidárias

Há duas espécies de receitas: as receitas conhecidas e as receitas ocultas.

As receitas conhecidas, públicas ou pelo menos identificáveis, são de origem interna, privada, ou de origem estatal.

As receitas ocultas podem ser de origem legal ou ilegal. E, em geral, podem agrupar-se em receitas provenientes de actividades comerciais e industriais; receitas de donativos e legados; fundos secretos, atribuídos pelo Estado; e ajudas oriundas do estrangeiro.

a) As receitas conhecidas

As receitas a que nos vários países se consegue ter acesso público têm origem ou em financiamentos angariados pelas tesourarias partidárias ou derivam do Orçamento do Estado.

Quanto às receitas internas, privadas, dos partidos, elas têm várias fontes: quotizações dos militantes, recolhas junto da população, obtenção de empréstimos e entregas dos titulares dos cargos públicos.

Quanto às quotizações, em França, a Lei de 1901 permite um máximo de 100 francos démontante, pelo que, devido à falta de fiscalização, se multiplicaram os aderentes falsos. O Partido Comunista Francês, no congresso de Vitry, em 1973, impôs a todos os filiados a entrega mensal ao parado da importância correspondente a 1 % do salário. E, tal como em Portugal, os seus deputados entregam à direcção a remuneração, que apenas lhes é restituída em parte.

Quanto a recolhas de fundos junto da população, os partidos realizam peditórios na via pública (nalguns países sujeitos a prévia autorização do governo, v. g. França), peditórios em deslocações porta a porta, feitos por voluntários, subscrições colectivas abertas em certas festas, com lotarias e tômbolas, ou em acontecimentos importantes efectuados pelos partidos de massas (o PCF obteve 10 milhões de francos em 1975 numa subscrição apelidada «Pela verdade»; as vinhetas da festa do jornal L'Humanité renderam 6 milhões de francos; só no departamento de Seine-Saint-Denis, a venda do junquilho em 1976 rendeu--lhe 1,3 milhões de francos).

Quanto à obtenção de empréstimos, esta fonte é registada como legítima em todos os países, mas não é referenciada como utilizada, salvo com raras excepções ligadas à aquisição de imóveis ou equipamento.

Quanto a entregas dos titulares dos cargos públicos, esta fonte é aplicável designadamente, aos políticos filiados no partido e consiste num «desconto» de certas percentagens ou montantes das remunerações. Em Portugal, os partidos apenas cobram quantias a deputados nacionais e europeus, mas desconhece-se esta prática em relação a autarcas, governantes, gestores públicos ou outros cargos desempenhados por militantes.

Quanto as receitas externas, de origem estatal, que traduzem um financiamento público dos contribuintes, independente das opções ideológicas dos cidadãos, elas são atribuídas directa ou indirectamente.

Nas democracias europeias pratica-se, em geral, a subvenção pública dos partidos, com entregas de dinheiros directamente ou através dos respectivos grupos parlamentares. Apenas o Reino Unido se mantém afastado de um modelo de protecção económica do Estado.

Nos EUA, os candidatos presidenciais podem receber subvenções públicas.

Umas vezes, os subsídios do Estado compensam apenas gastos eleitorais, como acontece na RFA (teoricamente, dada a imposição do Tribunal Constitucional). Outras vezes, apenas visam ajudar às despesas institucionais, administrativas, como acontece em Portugal, Áustria, Noruega e Suécia. E ocorre ainda nalguns países o financiamento quer das despesas institucionais quer das eleitorais, como acontece em França, Itália e Espanha.

A ajuda directa assume ainda, normalmente, dois outros tipos de apoio: o apoio à imprensa partidária e o apoio fiscal

Na Suécia uma lei de 1955 atribui aos partidos com assento no Riksdag um subsídio para os jornais dos partidos. A ajuda de tipo fiscal traduz-se em derrogações fiscais. Na RFA há isenções para as quotizações, rendimentos do trabalho e capitais. Em França, o imposto sobre as sociedades é aplicável aos partidos, mas a uma taxa muito inferior (24 % em vez de 50 %) para os rendimentos de arrendamentos de prédios, explorações de propriedades agrícolas ou florestais e o montante bruto dos rendimentos de capitais.

A ajuda indirecta pode assumir várias formas, desde a ajuda à imprensa em geral, que também beneficia os partidos que controlam órgãos de informação, e que acaba por permitir a subsistência dos jornais de opinião que lhes pertencem, através da redução de tarifas nos correios, isenções de impostos, etc., até à ajuda financeira às suas organizações de juventude (sistema muito desenvolvido na Suécia, onde uma lei de 1964 lhes atribui fundos para fins de actividades educativas).

b) As receitas ocultas

A ocultação de receitas legalmente auferidas ocorre com alguma regularidade. Isto deriva de considerações de oportunidade política, sendo certo que não há questões de ordem penal e muitas vezes nem sequer existem justificações de tipo fiscal.

De qualquer modo, mesmo a ocultação de receitas legais impõe uma reflexão moralizadora da vida pública, na medida em que alguns partidos impõem uma lógica de contágio a todos, para efeitos de igualitarizaçâo de condições.

Há uma exportação de uns para outros de problemas de ética política global alheios à vontade de alguns.

Importa fazer uma análise aprofundada das várias razões que têm levado a essa prática, no sentido de impor ao sistema as correcções que, em situação de igualdade, permitam a sua eliminação.

No fundo, a origem destes fundos é conhecida ou, pelo menos, ventilada, apenas sendo, de todo em todo, impenetráveis à opinião pública os níveis dos montantes ocultados.