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26 DE JUNHO DE 1999

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eleitoral e contabilidade corrente do partido, que em alguns países tem regimes jurídicos diferentes, mesmo ao nível financeiro.

C — A limitação doa donativo»

Esta limitação pressupõe a sua admissão, sempre preferível do que uma proibição, não respeitada pela cultura política dominante e que, de qualquer modo, impede a sua regulamentação.

«Pior» do que o recebimento de donativos é a inexistência de regulamentação não propiciada da corrupção. Aliás, algumas regulamentações podem ser um meio eficaz de a dissuadir.

Na RFA, a Lei de 24 de Julho de 1967 proíbe que o montante de donativos a um partido exceda, por ano, 20 000 marcos alemães por parte de indivíduos e 2 milhões de marcos alemães no caso de pessoas colectivas.

E, de qualquer modo, obriga a indicar o nome e a morada do doador e, ainda, o respectivo montante.

Nos EUA, procede-se à limitação dos donativos através de quatro medidas:

1.° Limitação da entrega dos donativos ao comité eleitoral do candidato e ao comité nacional do partido;

2.° Permissão de donativos apenas a indivíduos;

3.° Proibição de ultrapassagem de efectivação anual de donativos superiores a 25 000 dólares;

4." Incentivo fiscal de donativos até 100 dólares por casal (Revenue Act, de 1971 — dedução no rendimento).

Ou seja, proíbem-se donativos acima de certos montantes, proíbem-se donativos por parte de empresas e outras entidades colectivas e incentiva-se a difusão de pequenas contribuições.

No entanto, as pessoas colectivas impedidas de fazer directamente donativos aos partidos podem criar comités de acção política e estes podem dar anualmente a um partido até 15 000 dólares e 5000 a outro comité de acção política.

De qualquer modo, há restrições à criação destes comités para evitar a sua proliferação.

Em França, a Lei de 23 de Julho de 1987 autorizou os donativos aos partidos, mas só com entregas pessoais. Mas hoje há limites aos donativos feitos quer aos candidatos para as campanhas eleitorais quer aos partidos. Quanto àqueles só são permitidos donativos até 30 000 francos por parte de pessoas singulares e 10 % do total das despesas no máximo de 500 000 francos por parte de pessoas colectivas que não sejam outro partido ou agrupamento político.

As pessoas colectivas de direito público não podem fazer qualquer donativo, nem as privadas com maioria de capital público, nem casinos, nem casas de jogos, nem Estados estrangeiros, nem pessoas colectivas de direito estrangeiro.

Os donativos de mais de 1000 francos têm de ser feitos através de cheque.

Um candidato só pode receber donativos até a um limite global máximo.

Quanto aos donativos aos partidos, ou suas organizações especializadas designadas para o efeito, podem recolher fundos privados através de um intermediário singular ou colectivo. A qualidade de associação de financiamento de um partido político é dada pela Comissão Nacional das Contas de Campanhas e Financiamentos Políticos.

Os donativos permitidos, efectuados apenas por pessoas devidamente identificadas, não podem exceder anualmente 50 000 francos por parte de uma pessoa física e 500 000 francos por parte de uma pessoa colectiva.

O desrespeito das regras implica sanções penais.

D — A limitação directa das despesas

Algumas leis têm tentado restringir os gostos eleitorais, impondo limitações directas às despesas efectuadas pelos candidatos. Isto ocorreu no fim do século xrx no Reino Unido e princípio do século xx nos EUA.

No Reino Unido, a Lei de 1883 relativa à prevenção de práticas de corrupção fixa limites às despesas eleitorais a efectuar pelos candidatos (por circunscrição).

Nem o candidato nem o seu agente eleitoral podem fazer despesas que ultrapassem os seguintes montantes: 2700 libras, acrescidas de um adicional de 2,3 pence por cada inscrição nas listas de recenseamento, nas campanhas eleitorais e num círculo de âmbito puramente concelhio; 120 libras, acrescidas de 2,4 pence por cada cidadão inscrito, em campanha eleitoral autárquica fora da área metropolitana de Londres.

Mas esta questão já não tem hoje grande interesse na Inglaterra, dado que a dificuldade foi torneada: são os partidos que sem qualquer limite passaram a assumir os gastos das campanhas dos seus candidatos.

Em Espanha e França, com a Lei de Janeiro de 1990, há limitações legais às despesas eleitorais dos partidos.

Em França, as despesas com as candidaturas presidenciais não podem exceder 120 milhões de francos na L* volta e no decorrer dos seis meses que precedem o escrutínio, e 140 milhões de francos na 2." volta.

Quanto às outras eleições, os candidatos às legislativas só podem fazer despesas até 500 000 francos (ou 400 000 francos em circunscrições com menos de 80 000 habitantes). Nas autárquicas e regionais, o limite depende do número de habitantes da circunscrição.

Para o Parlamento Europeu, cada lista só pode gastar até 80 milhões de francos.

Segundo a lei de 1990, há ainda outras exigências.

Os candidatos têm de ter uma conta de campanha, registando o conjunto das receitas e das despesas recebidas ou efectuadas desde o 3.° mês anterior ao escrutínio.

Desde um ano antes do escrutínio qualquer recolha de fundos não pode ser feita senão por intermédio de um mandatário por si designado (mandatário financeiro ou associação).

A ultrapassagem dos limites, a julgar pelo juiz da eleição, é sancionada com o pagamento pelo candidato de uma importância igual à do montante que foi gaslo aüÉID ÒO limite permitido.