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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

os montantes globais dos subsídios máximos e quanto aos outros, também os proíbe para além de 10 milhões de pesetas, anualmente, por entidade.

Quanto ao controlo das contas, ele não existe em todos os países.

Entre os que impõem esse controlo, encontram-se tanto Estados com financiamento público (Franca, RFA, Espanha, Itália, Grécia, etc.) e Estados com partidos financeiros essencialmente por receitas privadas (Reino Unido, Holanda, etc.). E nem sempre cobre o conjunto das despesas efectuadas pelos partidos, limitando-se, por vezes, aos encargos com as campanhas eleitorais.

Na RFA, os livros de contas mencionam todas as despesas e haveres.

É obrigatório mencionar também os imóveis e outros bens. E tudo é fiscalizado no fim de cada ano.

Até 30 de Setembro de cada ano, todos os orçamentos são submetidos à apreciação do Presidente do Parlamento, que os faz publicar.

É exigida a identificação dos autores de donativos significativos (mais de 20 000 marcos alemães).

Em Espanha, todas as receitas e despesas partidárias referentes a partidos que auferem financiamentos públicos são submetidas, além dos controlos internos, à fiscalização do Tribunal de Contas.

No Reino Unido, o Estado procura evitar o envolvimento directo dos candidatos com os dinheiros das campanhas, separando as candidaturas dos responsáveis financeiros.

Os candidatos, mal seja dissolvido o Parlamento, nomeiam os agentes eleitorais e comunicam o seu nome e morada à autoridade competente. Caso acumulem as funções, assumindo pessoalmente a responsabilidade do agente eleitoral, ficam então submetidos a obrigações específicas da respectiva legislação.

Só os agentes eleitorais podem fazer pagamentos, adiantamentos ou depósitos relacionados com despesas. Devem regular as contas totalmente durante um período fixado legalmente e submetê-las à autoridade encarregada das operações eleitorais (no prazo de 35 dias após o anúncio oficial dos resultados).

A autoridade eleitoral faz publicar nos dois jornais mais lidos na circunscrição uma informação sobre o modo de consultar os relatórios elaborados pelos agentes eleitorais, que estão acompanhados com facturas e recibos justificativos, para permitir a qualquer cidadão fazer o respectivo controlo, sendo as práticas fraudulentas punidas severamente.

Nos Estados Unidos, a legislação federal referente às campanhas eleitorais (6) impõe a divulgação pública das verbas recebidas.

Quem entregar dinheiro a um candidato fica obrigado, tal como este, quando a soma ultrapasse 100 dólares, a fazer uma declaração. E os candidatos terão contabilidade detalhada das suas despesas.

Em período de campanha eleitoral, os candidatos criam uma comissão eleitoral que gere e regista as suas contas, quer na parte das receitas quer das despesas efectuadas.

Quer a Comissão Federal Eleitoral, criada em 1974, quer os cidadãos têm livre acesso a essas contas, em ordem a verificar e fiscalizar o estado das finanças.

A FEC é composta por oito membros, os dois secretá-rios-gerais do Congresso e mais seis pessoas nomeadas pelo Presidente dos EUA e sujeitas a confirmação pelo Senado (ou seja, o sistema americano de nomeação de alguns cargos da Administração) que dispõem do apoio de 300 pessoas e de um orçamento de 10 milhões de dólares.

É controlada pelo Congresso e pelo Presidente americano.

Os candidatos que desrespeitem a lei ficam sujeitos a sanções penais.

Apesar de as leis poderem não ser cumpridas ou ser contornadas, os regimes financeiros transparentes têm evitado escândalos ou, pelo menos, permitido o seu isolamento e rápida ultrapassagem emocional sem pôr em causa toda a sociedade, como em Itália, ou grande parte da credibilidade da classe política em geral ou de um partido como tal (França).

Além de que a transparência impede os meios sensacionalistas de criarem «casos» à custa de «privilégios de acessos e informações», com os co-naturais desvirtuamentos, empolamentos ou falsificações, incontroláveis pelos cidadãos em geral, que não têm acesso nem conhecem sistemas credíveis de fiscalização em que confiar.

B — A contenção das despesas

As técnicas utilizadas para conter os gastos financeiros dos partidos concretizam-se ou na imposição de limites as próprias despesas, ou na proibição de receber dinheiro de certas fontes.

Quanto à limitação de despesas, elas conseguem-se através de três expedientes:

1 ° Imposição directa de limites às despesas; 2." Redução do período eleitoral; 3.° Proibição de ultrapassagem de certos montantes de donativos.

Quanto à redução do período eleitoral, os estudos sobre campanhas eleitorais revelam que a redução temporal desta, implicando embora a reorganização das técnicas de projecção das candidaturas com sobrecarga de despesas nalgumas iniciativas, ocasiona reduções globais.

O prolongamento das campanhas, impondo presenças não anuladoras de efeitos adquiridos, implica sempre maiores despesas, aliás com benefícios eleitorais questionados ou, pelo menos, questionáveis.

De qualquer modo, numa época que é, cada vez mais, de «campanha eleitoral permanente», que faz imagens antes ou fora das campanhas, se o prolongamento do seu período não é rentável politicamente, com sobrecargas financeiras necessárias por vezes apenas para manter as presenças, a verdade é que também para efeitos das despesas há que perguntar quando começa a pugna eleitoral.

Quantas despesas eleitorais não se fazem muito antes do início oficial das campanhas?

Esta questão é pertinente, mas de qualquer modo pode ter uma resposta ao nível da distinção entre contabilidade