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26 DE JUNHO DE 1993

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No Reino Unido, os partidos da oposição recebem subsídios estatais para actividades parlamentares como compensação pelo facto de o partido governante ter um acesso permanente aos órgãos de comunicação social e tirar proveito da ocupação do conjunto das estruturas da função pública.

Na Noruega, os financiamentos estatais dirigem-se para os órgãos da direcção regional, deixando aos órgãos regionais e locais a sobrevivência através de fontes privadas (donativos e quotas de aderentes).

B — O sistema de financiamento público

a) O sistema alemão (Lei de 1967, com modificações frequentes até 1988)

Além de subsídios eleitorais atribuídos aos partidos para reembolsar os compromissos financeiros neste domínio, passíveis de recebimentos antecipados, funcionando na prática como meio de apoio às despesas correntes, apesar da «incompatibilidade» constitucional, os partidos têm ainda financiamentos indirectos, com acessos regulados aos órgãos de comunicação social, em ordem a assegurar-lhes o desempenho da sua missão, quer estejam no govemo quer na oposição.

Até 1954, os partidos eram financiados apenas por fundos próprios. Mas as receitas diminuíram. Daí a necessidade de subsídios públicos.

Em 1954, aparece a isenção de impostos sobre as receitas privadas, mais tarde declarada inconstitucional.

Em 1959, uma soma global foi distribuída através de um sistema de distribuição em que 20 % foram igualmente repartidos pelos quatro partidos representados no Parlamento Federal e os outros 80 % repartidos segundo a sua representatividade eleitoral. Também esta operação foi declarada inconstitucional.

A lei actualmente vigente é a Lei de 24 de Julho de 1967, que determina que os encargos necessários a uma campanha eleitoral são reembolsados (artigo 18.°), desde que tenham obtido, pelo menos, 2,5 % dos votos (que o Tribunal Constitucional baixou para 0,5 % para permitir a um novo partido, mesmo que perca as eleições, poder ser apoiado pelo Estado).

Os encargos a reembolsar não são as despesas efectivamente efectuadas, sendo calculado à base de uma soma global, cujo montante resulta do número de eleitores inscritos (3,5 marcos alemães por eleitor ao nível federal, e 1,50 marcos alemães ao nível dos Estados federados).

Na legislatura de 1972-1976, eles receberam global-mente 142 milhões de marcos alemães, no decorrer dos quatro anos seguintes às eleições: 40 % imediatamente após os actos eleitorais, 10 % no 1° ano a seguir, 15 % no 2.° e 35 % no 3.°, o que implicou um financiamento público permanente.

Entre 1986 e 1990, os partidos receberam um total de 150 milhões de marcos alemães.

O financiamento público tem os seus limites, comprovados com a continuação de recebimento de montantes ocultos, ligados a compromissos, como no «caso Flick».

b) O sistema espanhol (Leis Orgânicas n." S/1985 e 3/1987)

Os partidos recebem subsídios quer para reembolsar os custos das campanhas eleitorais (financiamento público extraordinário) quer para as despesas correntes do aparelho (financiamento público ordinário).

E também são subsidiados indirectamente através da atribuição de locais e espaços de propaganda eleitoral, designadamente nos meios de comunicação social.

E os seus grupos parlamentares nacionais e regionais recebem igualmente subsídios do Orçamento do Estado e das regiões (uma soma fixa mínima para todos os grupos, acrescida de uma soma variável em função do número de membros).

Quanto às receitas públicas eleitorais, auferem 1 550 000 pesetas por cada lugar no Parlamento, acrescido de 60 pesetas ou 20 pesetas, conforme os votos contados para a Câmara dos Deputados ou o Senado, desde que o partido tenha obtido, pelo menos, um representante.

c) O sistema italiano (Lei de 2 de Maio de 1974 e Lei de 8 de Agosto de 1980)

Para evitar as distorções entre as despesas eleitorais e de funcionamento dos partidos e as suas receitas ordinárias (cobrindo apenas um terço das mesmas), o Estado instituiu o financiamento público, quer a título de contribuição para as despesas eleitorais quer para os grupos parlamentares.

Quanto ao financiamento eleitoral, têm direito a ele os partidos que apresentem candidatos à Câmara dos Deputados em mais de dois terços das circunscrições e obtiverem ou 2% dos votos expressos ou, pelo menos, 300 000 votos.

Prevê-se um regime especial para as minorias linguísticas com estatuto especial, como acontece a norte com os germanófonos.

A subvenção é dividida em duas partes: 15 % são repartidos igualmente por todos os beneficiários e os outros 85 % são repartidos em termos proporcionais ao número de votos para a Câmara dos Deputados.

As entregas são reguladas no montante de um terço dentro dos 30 dias seguintes ao da proclamação dos resultados oficiais e os dois terços restantes divididos anualmente ao longo da legislatura.

Quanto ao financiamento dos grupos parlamentares, ele traduz-se numa subvenção anual, quer para o funcionamento dos respectivos partidos quer para as suas próprias tarefas. A repartição é feita segundo um triplo critério: 2 % em termos iguais, 23 % segundo a chave da divisão eleitoral e 75 % proporcionalmente ao número de deputados de cada grupo. Os presidentes dos grupos entregam 95 % deste bolo às direcções partidárias e ficam com os outros 5 % para o funcionamento do próprio grupo.

d) O sistema americano (Lei de 11 de Janeiro de 1976)

O financiamento público é menos ambicioso ÕO que 0 alemão ou italiano, existindo apenas para as eleições presi-