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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

C — As propostas do Partido Soclal-Dsmocrata

O Partido1 Social-Democrata também propõe uma reforma global'do sistema de financiamento dos partidos, admitindo que os seus recursos provenham de fontes públicas e privadas. Mas as subvenções do Estado estão previstas apenas para as despesas correntes quer dos próprios partidos quer dos seus grupos parlamentares, e não para campanhas eleitorais. Para estas, as únicas receitas públicas previstas são as provenientes da Comunidade Europeia, através do Parlamento Europeu.

O PSD distingue completamente as contas referentes às despesas funcionais dos partidos em relação às despesas que se reportam às campanhas eleitorais. Dado que as regras quanto a receitas, despesas, contabilização, prestação de contas, fiscalização, jurisdição e sancionamento são distintas, temos verdadeiramente dois regimes jurídicos diferentes, que como tal devem ser considerados.

Assim, mantém as regras do financiamento público aos partidos constantes da Lei Orgânica da Assembleia da República. São subsídios do Estado. O projecto de lei declara, aliás, interditas as contribuições de outras pessoas colectivas públicas, designadamente as empresas públicas, assim como de várias instituições particulares de interesse público: as pessoas colectivas de utilidade pública e certas sociedades de interesse colectivo, as sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos e as empresas concessionárias de obras ou serviço da Administração Pública, embora já não as concessionárias de exploração de bens do domínio público.

E proíbe ainda as contribuições financeiras das associações profissionais sindicais ou patronais, das instituições de caridade e de fins religiosos e de fundações políticas, governos e entidades públicas estrangeiras, com excepção do Parlamento Europeu.

Quanto ao financiamento privado, ele pode provir das quotas dos rendimentos provenientes do património e actividades, empréstimos, doações, heranças, legados e donativos pecuniários.

Quanto a estes, os partidos ficam sujeitos às seguintes regras:

Tratando-se de pessoas singulares, os partidos só podem receber, em cada ano, um montante global máximo correspondente a 30 vezes o salário mínimo mensal fixado peio Governo a nível nacional (1 422 000$). Mas só podem ser entregues manualmente e de modo anónimo até ao montante correspondente a 10 vezes o salário mensal mínimo nacional (474 000$). As importâncias superiores a este montante têm de ser tituladas por cheque e implicam a identificação do doador. E os partidos perdem ainda obrigatoriamente a possibilidade de manterem o anonimato dos seus doadores a partir do momento em que a sua colecta de donativos pecuniários num dado ano ultrapasse a verba correspondente a 200 vezes o salário mínimo nacional (9 480000$).

Tratando-se de pessoas colectivas, os partidos podem receber contribuições financeiras em montante anual máximo por doador até 100 salários mínimos, num total por partido correspondente a 1000 salários mínimos. A origem destas

contribuições tem de ser discriminada, não podendo os partidos receber contribuições que não tenham sido expressamente atribuídas pelos órgãos competentes das entidades doadoras.

Os partidos continuam a beneficiar das isenções fiscais de que hoje já gozam, embora com suspensão deste benefício quando não concorra a eleições gerais ou, concorrendo, se não obtiver pelo menos um mandato parlamentar, a menos que mesmo assim recolha um mínimo de 100 000 votos. Mas as contribuições dos particulares não serão objecto de qualquer dedução na matéria colectável da pessoa individual ou colectiva.

O regime contabilístico é organizado segundo os princípios da contabilidade oficial e obedecendo aos mesmos requisitos já referidos nas outras propostas partidárias, devendo as receitas e as despesas ser discriminadas em relatórios anuais. Mas dele não constarão nenhuns elementos referentes a campanhas eleitorais.

Os partidos têm de ter um sistema interno de controlo das contas, que são publicadas no Diário da República juntamente com o parecer do órgão competente para o efeito.

Ao Tribunal Constitucional cabe a fiscalização da sua regularidade, assim como a aplicação das sanções devidas em caso de irregularidades, que são objecto de publicação. A pena mínima aplicável cifra-se em 1000 contos e a máxima em 20 000 contos.

Quanto ao financiamento das campanhas eleitorais, o diploma trata das suas receitas e despesas, da apresentação de contas, da fiscalização e das sanções respectivas.

Assim, permite o seu financiamento através de três meios: os partidos (por transferência entre contas), as pessoas singulares (num máximo de 100 salários mínimos por pessoa, ou seja, em termos de 1993, 4 740 000$; identificadas e através de cheque quando contribuam com mais de IS salários mínimos, ou seja, 711000$) e colectivas (estas no máximo de um terço do total das receitas angariadas para a campanha e num máximo de 100 salários mínimos por entidade) e os rendimentos auferidos pelas próprias actividades do aparelho eleitoral dos candidatos. Os limites destas receitas, e portanto das despesas permitidas nas campanhas que podem vir de todas as fontes atrás referidas ou só de uma delas, é o seguinte: campanha para Presidente da República, 6000 vezes o salário referido na primeira volta (cerca de 286 000 contos ao salário de 1993) e 2000 na segunda volta (94000 contos); para a Assembleia da República, 50 vezes o salário mínimo por candidato (560 000 contos); para as legislativas regionais, 15 vezes esse salário por candidato (50 000 contos); e para o conjunto das autarquias, um quinto do salário mínimo por candidato (1 milhão de contos).

As despesas superiores a cinco salários mínimos tem de ser certificadas.

A Comissão Nacional de Eleições continua a ser competente para controlar a regularidade das receitas, despesas e contas que os candidatos a Presidente, partidos e primeiros proponentes de candidaturas independentes têm de apresentar. E tem jurisdição penal para aplicar as seguintes sanções: o pagamento de um montante entre