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26 DE JUNHO DE 1993

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300 000$ e 3 000 000$ no caso de recolha ilegal de receitas, 30 000$ e 300 000$ no caso de não discriminação das receitas e despesas e 30 000$ e 300 000$ no caso de não prestação ou não publicação de contas, excepto em relação aos partidos políticos que se sujeitam a pagamentos respectivos entre 500 000$ e 5 000 000$ na primeira situação e 150 000$ e 3 750 000$ nas restantes.

Conclusão

As propostas avançadas nos projectos em apreço, independentemente do mérito relativo de cada uma delas, são importantes, inovatórias e urgentes.

Importantes porque mexem com o exercício em concreto do direito dos cidadãos e associações a concorrerem para a formação da vontade popular.

Inovatórias porquanto tocam num grande número de princípios referentes ao funcionamento e actividade dos partidos, clarificando regras e assumindo verdades e exigências financeiras que quando consideradas incomprimíveis são conaturais à realidade democrática e que, como apreço desta, não devem nem podem ser ocultadas.

E urgentes pois se aproximam as eleições autárquicas em que os gastos que incidem sobre os partidos e outros aparelhos de candidaturas são extremamente significativos e as alterações visionadas de grande dimensão.

Parecer

1 — A Comissão é de parecer que, independentemente da existência de uma intenção de maior ou menor abertura ao diálogo com outro ou outros partidos num dado processo legislativo, visando regular uma dada questão, e por maior que seja a importância que os seus autores atribuam ao consenso a alcançar, não é o facto de essa intenção ser declarada ainda antes da apresentação de um projecto de lei, que pode dispensar os subscritores da necessária concretização de um texto que preencha todas as condições para poder ser considerado uma lei que sobre essa matéria, caso fosse aprovado pelo Parlamento. A questão do diálogo tem o seu espaço e tempo constitucionalmente fixados em debates obrigatórios no Plenário e em Comissão. E as convergências ou consensos, que não passem pela apresentação de projectos comuns ou «decalcados», poderão ser sempre materializados em sede de votação na especialidade dos diferentes diplomas que venham a ser aprovados na generalidade, na respectiva votação em plenário da Assembleia.

Assim sendo, parece que os proponentes do projecto do PS deveriam reelaborar o seu projecto de lei, de modo que ele possa ser apreciado em termos de real alcance sobre as inovações que o motivam (a).

2—Quanto ao resto e em relação a todos os projectos apreciados, a Comissão é de parecer que, independentemente do mérito relativo de cada um, a ponderar oportunamente, os projectos de «à objecto do presente relatório podem subir a debate em sede de generalidade em reunião plenária da Assembleia da República (b).

ANEXO

Em 17 de Junho de 1993, o Partido Comunista Português apresentou um novo projecto de lei, que ficou com o n.° 332, o qual engloba e amplia a matéria já tratada no seu projecto de lei n.°318/VI, que havia sido objecto de análise neste relatório.

O novo diploma regula o financiamento quer da actividade corrente dos partidos quer das campanhas eleitorais em que participem, com o objectivo de impedir que os partidos se tomem «propriedade de forças não políticas».

Os princípios fundamentais que o partido apresentante entendeu deverem merecer destaque, em sede de exposição de motivos, são os seguintes:

a) O financiamento dos partidos deve fazer-se essencialmente com receitas próprias e, em particular, com as contribuições dos seus militantes;

b) O Estado deve subsidiar quer a actividade corrente quer as campanhas partidárias de modo a assegurar um mínimo de igualdade de oportunidades e de tratamento quer dos partidos quer das candidaturas. Além do Estado, através da Assembleia da República, nenhuma outra entidade pública poderá financiar os partidos ou as suas campanhas;

c) O financiamento privado também deve ser transparente e limitado;

d) A vida financeira dos partidos deve ser em geral transparente, controlada e pública.

Assim, do projecto de lei resulta que as fontes de financiamento são as receitas próprias, as subvenções e os donativos.

Só as pessoas singulares podem fazer donativos. O seu montante máximo anual por pessoa é de 15 vezes o salário mínimo nacional (711 contos a salários de 1993). O montante global anual a receber por partido é ilimitado, mas só pode receber, em donativos anónimos, até 10 % das suas receitas totais. Devem passar quitação de todos os donativos recebidos e registar, de modo identificado, aqueles que ultrapassem 2 vezes o salário mínimo mensal fixado a nível nacional.

Os partidos também podem receber heranças e legados.

E, para além das entidades já anteriormente citadas, também não podem receber contribuições financeiras de associações sindicais, profissionais ou patronais e de entidades estrangeiras, com excepção do Parlamento Europeu. E não podem ainda receber dinheiro de instituições de caridade ou que tenham fins religiosos.

Quanto à subvenção estatal para despesas correntes, os partidos têm direito a elas desde que tenham concorrido a eleições gerais e tenham conseguido um mandato. Ela traduzir-se-á num montante correspondente a '/22j do salário mínimo nacional por cada voto obtido nas urnas.

Quanto à subvenção estatal para as várias eleições, o seu montante é igual a V750 do salário mínimo nacional por cidadão inscrito nos cadernos respectivos (63$20 ew termos de cálculo 1993).