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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

Deste montante um quarto é distribuído em parte iguais por todos os partidos que se apresentem ao acto eleitoral e os outros 75 % serão distribuídos em função do número de votos recolhidos por cada partido ou coligação.

E quem pode aspirar a este apoio?

Os partidos ou coligações que concorram a metade ou mais dos círculos nacionais ou dos órgãos municipais em disputa no País (tendo portanto o mesmo valor a apresentação de candidaturas a câmaras ou apenas a assembleias municipais) ou a metade dos mandatos parlamentares a preencher (118), desde que em qualquer situação tenham conseguido pelo menos 1 % dos votos expressos nos territórios eleitorais a que efectivamente se tenham apresentado.

O pagamento das subvenções, orçamentadas através da Assembleia da República, e a requerer ao seu Presidente acompanhado de comprovação documental, é efectuado após a publicação dos resultados e apreciação das contas da campanha. Quem as aprecia e quando? O artigo 14° também se aplica às contas eleitorais, que são autónomas, contrariamente ao que o conteúdo do articulado parece indicar (prestação anual das contas correntes)? Quem é a «entidade competente» referida no projecto? A Comissão Nacional de Eleições, dado que só a legislação incompatível foi substituída (artigo 17.° sobre a legislação revogada)?

Quanto às eleições presidenciais, cada candidato tem direito a V50oo do salário mínimo mensal nacional por cidadão inscrito, desde que consiga 5 % dos votos expressos.

Os partidos devem proceder a controlo interno das contas, sua elaboração e apresentação ao Tribunal de Contas até ao final de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam, tendo o Tribunal cinco meses para se esclarecer sobre elas é as apreciar, pronunciahdo-se sobre a sua regularidade e legalidade. O seu acórdão não é publicado, mesmo que haja infracções reconhecidas, mas apenas o relatório que os partidos elaboram e no mês seguinte após a sua entrega no Tribunal.

No que diz respeito a sanções, o Tribunal é competente para condenar os partidos ao pagamento de uma quantia igual à que exceder as verbas referentes a donativos que ultrapassem os montantes permitidos. Só a não apresentação das contas ou a não publicação do relatório apresentado ao Tribunal são passíveis de sanções drásticas, a processar pelo Estado financiador: a suspensão dos subsídios públicos até que se verifique a sua apresentação e publicação.

Parecer

O projecto de lei em apreço pode subir a Plenário para debate e votação na generalidade (c).

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1993. — O Deputado Relator, Fernando Condesso. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva,

0) L'Argent et la Politique, Yves Meny, p. 75.

(?) G. Sartori, in Théorie de la Dimocracie, Paris, A. Colin, 1973, p. 145.

(4)A. Campana, in L'Argent Secret, Arthaud, 1976.

(*) S. Grili, in «Le statut de l'opposition en Europe», Ned, n.° 4585-86, de 24 de Setembro de 1980.

(*) As Federal Elections Campaign Acts, de 7 de Fevereiro de 1972 e 15 de Outubro de 1974.

(a) Foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PS e as abstenções do PCP e do CDS.

(b) Foi aprovado por unanimidade.

(c) Foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.° 2067VI

ALARGAMENTO DO ACESSO DA PRÁTICA DA CAÇA A TODOS OS CAÇADORES

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar

1 — O Partido Comunista Português, com a presente iniciativa visaria «preencher as lacunas e corrigir as distorções mais importantes do actual regime jurídico». A obtenção desse objectivo, segundo os autores dessa iniciativa, passaria por

Criação obrigatória de «corredores» entre zonas de regime cinegético especial para caça livre;

Maior equilíbrio entre os dias de caça;

Limites à expansão das zonas de caça especiais;

Redefinição de critérios para a criação de zonas de caça associativas;

Obrigatoriedade da criação de zonas de caça sociais;

Afectação de receitas.

Fundamentalmente este projecto de lei tende à introdução de alterações legislativas, já anteriormente pretendidas com a apresentação do pedido de ratificação n.° 55/VI, dá autoria do mesmo partido, ao Decreto-Lein.° 251/92, o qual, após discussão, foi rejeitado por deliberação desta Comissão.

,2 — O quadro legal desta matéria tem estado sucessivamente consubstanciado nos seguintes diplomas:

Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, Decreto-Lei n.° VAI 87, de 10 de Agosto, Decreto-Lei n.° 43/90, de 8 de Fevereiro, Decreto-Lei n.° 60/91, de 30 de Janeiro, e ainda o Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro.

3 — Da eventual aprovação deste projecto de lei resultaria significativa alteração ao atrás referido Deereu> -Lei n.° 251/92.

4 — Nos termos legais e constitucionais, não se afiguram quaisquer obstáculos que impeçam a apreciação do presente projecto de diploma, pelo que está o mesmo em condições de subir a Plenário, reservan do-se cada grupo parlamentar a, nessa sede, expressar as suas posições de fundo.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1993. — O Presidente da Comissão, Francisco Antunes da Silva. — O Relator, Vasco Miguel.