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26 DE JUNHO DE 1993

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Criar mecanismos de compensação financeira para agricultores e municípios, em determinadas condições;

Aprovar as sanções para os crimes e contra-or-denaçOes por infracções à Lei da Caça.

2 — O extraordinário aumento de caçadores verificado após o 25 de Abril de 1974, aliado à diminuição dos recursos cinegéticos e à exiguidade dos terrenos onde era possível a prática da caça, conduziu a uma reestruturação da legislação sobre a matéria, tendo em conta os aspectos lúdicos desta actividade, bem como os benefícios de ordem económica que a ela estão associados, quer para o País quer para os proprietários dos terrenos, especialmente daqueles com poucas aptidões agrícolas.

Esta necessidade de reestruturação legislativa já tinha, aliás, sido sentida antes do 25 de Abril de 1974, de acordo com vários peritos na matéria que sobre ela dissertaram.

Foi assim que, com base numa proposta de lei e dois projectos de lei (um do PS e outro do PSD), é aprovada a Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça), e respectivo regulamento (Decreto-Lei n.° 311/87, de 10 de Agosto), revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.° 274-A/88, de 3 de Agosto, procurando-se tomar mais. simples e acessível a consulta, compreensão e uso da nova regulamentação, tendo então sido ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

3 — Decorridos perto de quatro anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.° 274-A/88, de 3 de Agosto — entretanto alterado pelos Deeretos-Leis n.°* 43/90 e 60/ 91, respectivamente de 8 de Fevereiro e 30 de Janeiro—, considerou-se conveniente proceder à sua reformulação geral, tendo em atenção os ensinamentos resultantes da sua aplicação.

De entre as alterações efectuadas, destacam-se as que se referem à redução dos tipos de licença de caça, à previsão de exame prático para a concessão da carta de caçador, à enumeração das situações de preferência na concessão de zonas de regime cinegético especial, ao aperfeiçoamento do processo especial substitutivo dos acordos prévios e ao regime de actividade cinegética no Sistema Nacional de Áreas Protegidas.

Também aqui foram ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Surge assim o Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro, em vigor.

4 — O presente projecto de lei apresenta algumas inovações ao quadro legal em vigor, de que destacamos as seguintes propostas:

Criação de comissões municipais de caça e protecção da fauna nos municípios com aptidão cinegética, substituindo os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, que podiam ter carácter municipal, regional e nacional;

Alteração dos requisitos para obtenção da carta de caçador, nomeadamente no que se refere à composição do júri de exame, clarificando os representantes do Estado que nele intervêm e

acrescentando à lei em vigor os representantes dos movimentos associativos ambientalistas e de agricultores. Esta proposta de alteração define também o furnonamento do júri e introduz os conhecimentos de ecologia (50%) com matéria em que deve incidir o exame para obtenção da carta de caçador;

Criação obrigatória de uma reserva de caça nacional em cada concelho com aptidão cinegética;

Retribuição aos proprietários ou titulares do direito de exploração dos terrenos integrados em zonas de caça nacionais;

Inclusão do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, através dos seus serviços competentes, na administração das zonas de caça nacionais e sociais, em parceria com o Ministério da Agricultura;

Agravamento das sanções relativas a crimes e contra--orde nações;

Alteração dos critérios de distribuição das receitas provenientes da caça.

5 — A Constituição da República Portuguesa dispõe no n.° 2 do artigo 66.° que «incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares» — alínea d) —, «promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica», e na alínea d) do n.° 1 do artigo 96.°, como objectivo da política agrícola, «assegurar o uso e a gestão racional dos solos e dos recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração».

Na medida em que os recursos cinegéticos constituem recursos naturais renováveis, o presente projecto de lei enquadra-se e obedece ao normativo constitucional.

II — Parecer

Não se nos afigurando que o projecto de lei enferme de inconstitucionalidade, somos de parecer que o projecto de lei n.° 3267VI, da iniciativa do Partido Socialista, está em condições de subir a Plenário.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições de fundo sobre o articulado para discussão na generalidade pela Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1993. — O Deputado Relator, José da Silva Cosia.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura a Mar

1 — A presente iniciativa do Partido Socialista, fundada numa alegada polémica, segundo os seus autores gerada pela actual legislação, tem por objecto «a protecção, gestão e fruição justa e racional dos recursos cinegéticos».