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16 DE JUNHO DE 1993

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2 — A infracção do disposto no número anterior é punida com coima igual à despesa efectuada. A aplicação da coima é da competência do chefe da repartição de finanças competente para a cobrança do imposto respectivo.

Art. 2.° Exceptuam-se do disposto no artigo 1.° as despesas que pelo seu montante diminuto ou por se tratar de despesas em relação às quais não é usual a passagem de recibo ou de quaisquer outros documentos comprovativos, é suficiente a elaboração de nota discriminativa interna visada por administrador, gerente ou director ou pelo sujeito passivo do IRS, para serem aceites como custos.

Art 3.° Todos os pagamentos feitos pelas entidades referidas no artigo 1.° de quantias superiores a SOO 000$ deverão ser efectuados por meio de cheque, transferência bancária ou cartão de crédito.

Art. 4.° A infracção ao disposto no artigo 3.° é passível de aplicação de coima igual ao montante do pagamento a aplicar pela repartição de finanças competente.

Art. S.° A presente lei entra em vigor 30 dias depois da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Junho de 1993. — Os Deputados do PS: José Vera Jardim —Alberto Costa — Eduardo Pereira — Marques da Costa — Marques Júnior— Manuel dos Santos—Alberto Martins.