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II SÉRIE-A —NÚMERO 44

Na perspectiva dos seus autores pretender-se-ia com este projecto de diploma introduzir correcções ao actual quadro legal, que passariam pela reformulação da calendarização dos actos cinegéticos e alteração, em termos de áreas concelhias, dos regimes cinegéticos contemplados na lei em vigor, bem como os ordenamentos fiscalizadores e sancionatório.

2 — O quadro legal desta matéria tem estado sucessivamente consubstanciado nos seguintes diplomas:

Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, Decreto-Lei n.° 311/ 87, de 10 de Agosto, Decreto-Lei n.° 43/90, de 8 de Fevereiro, Decreto-Lei n.° 60/91, de 30 de Janeiro, e ainda o Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro.

3 — Da sua eventual aprovação, decorrerá a necessidade de adaptação da legislação em vigor, uma vez que esta iniciativa não contempla a globalidade da legislação atrás referenciada.

4 — Atendendo à estrutura e medidas propostas, é previsível uma alteração, quer das receitas, quer dos encargos resultantes da actividade cinegética.

5 — Nos termos legais e constitucionais, não se afiguram quaisquer obstáculos que impeçam a apreciação do presente projecto de diploma, pelo que está o mesmo em condições de subir a Plenário, reservando-se cada grupo parlamentar a, nessa sede, expressar as suas posições de fundo.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1993. — O Presidente, Francisco Antunes da Silva. — O Deputado Relator, Vasco Miguel.

PROJECTO DE LEI N.« 3307VI

ALTERAÇÕES À LEI N.B 4/B3, DE 2 DE ABRIL, SOBRE 0 CONTROLO PÚBUCO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — O projecto de lei n.° 330/VI, apresentado pelo Partido Social-Democrata propondo alterações a alguns normativos da Lei n.°4/83, de 2 de Abril, que estabelece o regime jurídico do encontro público da riqueza dos titulares de cargos políticos, insere-se no conjunto de iniciativas apresentadas por diferentes partidos visando a definição de um quadro leal mais rigoroso neste domínio, considerado de fundamental importância para a transparência e moralização da vida pública, para prestígio das instituições democráticas e em última instância para a dignificação da «política» enquanto dimensão nuclear da organização da vida social.

Sobre a mesma matéria — controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos — foram apresentadas iniciativas legislativas, peto PCP (projecto de lei n.° 117/VI, de 31 de Março de 1992), pelo CDS (projecto de Lei 117/ VI. de 22 de Outubro de 1992) e pelo PS (projecto de lei n.° 223/VI, de 5 de Novembro de 1992), já apreciados na Comissão a propósito da discussão do relatório elaborado pelo Deputado Fernando Condesso. O enquadramento doutrinário e o estudo de direito comparado da matéria sobre que versa a iniciativa em causa são abordados já por aquele relatório para o qual se faz remissão.

II — A Lei n.°4/83, de 2 de Abril, que se pretende alterar, foi aprovada tendo por base uma iniciativa do Deputado António Luciano de Sousa Franco, subscrita e assumida pelo Grupo Parlamentar da ASDI (projecto de lei n.° 171/11, Diário da Assembleia da República, 2.' série, n.° 44, de 21 de Março de 1981), discutida na generalidade na Assembleia da República na reunião plenária de 27 de Janeiro de 1983 (Diário da Assembleia da República, 1.* série, n.° 40, de 28 de Janeiro de 1983) e aprovada em votação final global, por unanimidade, na reunião plenária de 4 de Fevereiro de 1983 (Diário da Assembleia da República, 1.* série, n.°44, de 5 de Fevereiro de 1983).

No preâmbulo do referido projecto de lei, fazia-se já referência à importância do controlo da opinião pública, «principal juiz da actuação dos titulares de cargos políticos», apresentado-se a iniciativa «como forma de prevenção da corrupção e moralização administrativa e política».

Do debate então ocorrido retêm-se como aspectos mais controversos da iniciativa de então:

O exacto domínio de incidência de controlo a efectuar e a forma de publicação das declarações;

A extensão deste tipo de controlos aos juízes (o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça era abrangido pelo projecto).

III — Os autores do projecto de lei n.° 330/VI, na exposição de motivos que introduz a iniciativa, consideram que «a legislação institucionalizando a obrigação de declarar o património, as actividades e funções privadas e os interesses particulares dos titulares de cargos públicos deriva da vontade de moralizar e melhorar a transparência da vida pública».

Considerando ainda que «por toda a parte a institucionalização das declarações vai vencendo as resistências naturais derivadas do receio dos excessos da prática da transparência», reconhece-se contudo que «a questão da confidencialidade ou de publicidade do conteúdo das declarações constitui o aspecto mais polémico e sensível do debate», enunciando de seguida alguns dos argumentos que são invocados normalmente a favor da confidencialidade ou a favor da publicidade.

IV — O projecto de lei em apreciação introduz alterações a alguns artigos da Lei n.° 40/83, que incidem designadamente sobre a delimitação do âmbito da aplicação da lei, da publicitação e divulgação das declarações e decisões previstas, e sobre as sanções a estabelecer.