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26 DE JUNHO DE 1993

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3 — No que se refere ao regime das incompatibilidades em geral dos titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos, o projecto de lei n.° 322/VI propõe o estabelecimento expresso do princípio geral da incompatibilidade do exercício desses cargos entre si, mantém integralmente as incompatibilidades estabelecidas na Lei n.° 9/90, de 1 de Março, e considera como incompatível o exercício de funções remuneradas ou não, em organizações internacionais ou de Estado estrangeiro (excluindo desta disposição os Deputados à Assembleia da República, os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social e os Deputados ao Parlamento Europeu.

O projecto em apreciação exclui ainda do regime de incompatibilidade o cargo de membro do Conselho de Estado.

Quanto ao regime dos impedimentos, o projecto de lei n.° 322/VI mantém o impedimento de os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos servirem de arbitros ou peritos em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público no prazo de um ano após a exoneração do cargo, seja a titulo remunerado (como dispõe a lei em vigor), seja a título gratuito (salvo tratando-se de Deputados a Assembleia da República, membros do Tribunal Constitucional, do Tribunal de Contas, do Conselho de Estado, da Alta Autoridade para a Comunicação Social ou de Deputado ao Parlamento Europeu).

4 — O projecto de lei n.° 322/VI propõe inovatoriá-mente as seguintes incompatibilidades e inibições em especial:

a) Para os membros do Governo e dos Governos Regionais a inibição de, durante o ano subsequente à cessação das respectivas funções, desempenharem funções executivas em sociedades comerciais cujo sector de actividade corresponda ao sector tutelado pelo cargo de que foram titulares;

b) Para o Governador e Secretário-Adjunto do Governo de Macau, a inibição de, durante os dois anos subsequentes à cessação de funções, desempenharem funções executivas em sociedades comerciais com relações contratuais de qualquer tipo com a administração do território de Macau;

c) Para os gestores públicos e de sociedades anónimas de capital exclusiva ou maioritariamente público, a inibição de exercer cargos executivos em empresas privadas que possam ser consideradas fornecedores ou clientes relevantes da empresa em causa, até um ano antes da data de nomeação e até dois anos após a cessação de funções.

4 — O capítulo m do projecto de lei em apreciação (artigos 16." a 24.°) dispõe sobre a transparência do património e interesses dos titulares de cargos públicos, matéria presentemente regulada pela Lei n.°4/83, de 2 de Abril, relativa ao controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

As alterações ora propostas incidem sobretudo no conteúdo das declarações a apresentar, na periodicidade da apresentação, na respectiva publicidade e no regime de fiscalização.

Assim:

A declaração a apresentar pelos titulares de cargos públicos no início e na cessação das respectivas funções não é (no projecto de lei n.° 322/VI) referida apenas ao património e rendimentos do declarante (artigo 1.° da Lei n.°4/83, de 2 de Abril), mas ao seu património e interesse, devendo incluir, para além do que é já exigido pela legislação vigente:

a) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração em fundações e associações de direito público ou privado, entidades a quem tenham prestado serviços, no País ou no estrangeiro;

b) A referência a sociedades em que o declarante, o seu cônjuge ou filhos menores, disponham de percentagem superior a 10 % do respectivo capital (no caso de sociedades anónimas) e 25 % (no caso das sociedades por quotas);

c) A menção de pagamentos ou benefícios em espécie recebidos de governo ou entidades estrangeiros nos dois anos anteriores ao exercício de funções.

As declarações são actualizadas anualmente.

As declarações enviadas ao Tribunal Constitucional, bem como as decisões proferidas sobre a sua falta ou inexactidão (previstas no regime sancionatório já estabelecido no artigo 3.° da Lei n.°4/83, de 2 de Abril), são públicas, devendo o TC proceder à respectiva divulgação em publicação própria no fim de cada ano civil.

A Procuradoria-Geral da República tem competência para, em caso de suspeita fundamentada da prática de ilícitos criminais, proceder ao controlo das declarações apresentadas, com vista ao eventual exercício da acção penal.

5 — O capítulo rv do projecto de lei n.° 322/VI refere--se aos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, integrando sem revisão significativa o disposto na Lei n.° 34/87, de 16 de Julho (presentemente em vigor), agravando porém os limites mínimos e máximos das penas aplicáveis aos crimes previstos na lei penal geral, quando por estes cometidos.

6 — O capítulo vi do projecto de lei n.° 322/VI contém um conjunto de disposições que os proponentes designam genericamente «transparência da utilização de fundos públicos e administração aberta», e que visam:

Alargar a jurisdição e os poderes de controlo do Tribunal de Contas a todas as entidades (incluindo entidades privadas) que obtenham receitas e realizem despesas com base em recurso financeiros públicos, de origem nacional ou comunitária;

Estabelecer o prazo máximo de 6 meses para a conclusão de inquéritos e relatórios elaborados pelos vários serviços de inspecção òo Governo, ÒOS Governos das Regiões Autónomas e da admi-