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26 DE JUNHO DE 1993

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São as seguintes as modificações propostas:

Relativamente ao artigo 4.°:

O corpo do n.° 1 enuncia os cargos políticos a considerar «para efeitos do disposto no artigo anterior» (o artigo 3.° prevê as sanções a aplicar aos infractores), enquanto na redacção em vigor se enunciam os cargos políticos a considerar «para os efeitos da presente lei»;

Alarga-se o âmbito de aplicação da lei ao Provedor de Justiça, aos vice-govemadores civis, aos governadores e Secretário-Adjunto do Governador de Macau;

Subtrai-se ao domínio da lei em vigor, a sua aplicação aos membros do Tribunal Constitucional e aos membros do Conselho de Estado;

Autonomiza-se o cargo de Primeiro-Ministo no enunciado relativo aos membros do Governo;

A designação «órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas» é substituída por «Assembleia Legislativa Regional» e «Governo Regional»;

No n.° 2 alarga-se a equiparação a cargo político para efeito da lei a membros «com funções executivas do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos designado pela parte pública;

Relativamente ao artigo 5.°:

Estabelece-se o direito de qualquer cidadão requerer a consulta das declarações de património e rendimentos nos 30 dias subsequentes à entrega da declaração de início ou de cessação de funções (novo n.° 1) para além do princípio de acesso já previsto no n.°2 da lei em vigor que se mantém;

Remete-se para o Regimento do Tribunal Constitucional a disposição da forma de consulta das declarações e decisões previstas;

Ao contrário do que se verificava com o normativo do n.° 1 do artigo 5.° do diploma em vigor, não reproduzido pela configuração do artigo no projecto de lei, não se define «expressamente» o Tribunal Constitucional como entidade receptora, o que poderá criar uma lacuna na sistemática da lei;

Relativamente ao artigo 6°:

Independentemente das condições de acesso definidas, condiciona-se a divulgação pública do conteúdo das declarações ao consentimento do respectivo titular (novo n.° 1), obrigando-se, neste caso, à sua divulgação integral (n.°2 novo).

Questiona-se, se, ainda por razões de sistemática, os n.°* 1 e 2 deste artigo não se deveriam integrar no artigo anterior, já que estabelece condições quanto à divulgação, deixando para o artigo 6.° as normas san-cionatórias;

No que respeita às sanções previstas, estabelece-se a pena de prisão prevista para a divulgação das declarações «não autorizada ou não rigorosamente coincidente com o que constar da mesma declaração» com o limite de 2 anos, como na lei em vigor, ou multa até 240 dias, agravada se as infracções previstas forem cometidas através de meio de comunicação social, situação em que «o agente é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos» (novo n.° 5);

É ainda aditado à Lei n.°4/83 um novo artigo — artigo 6.°-A, que precisa as vias jurisdicionais da aplicação das penas previstas de demissão e inibição propostas para os titulares de cargos políticos infractores.

V — Por último, remete-se para o relatório anteriormente referido do Sr. Deputado Fernando Condesso, pp. 36 e seguintes, para efeito de análise comparada com as outras iniciativas apresentadas que versam sobre a mesma matéria, e que foram objecto de análise pormenorizada naquele relatório.

Parecer

Não se reconhecendo qualquer inconstitucionalidade no articulado da iniciativa, a Comissão é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário da Assembleia.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1993. — O Deputado Relator, Luís Amado. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.« 3367VI

ALTERA A COMPOSIÇÃO E REFORÇA AS COMPETENCIAS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES (ALTERAÇÃO Â LEI N.* 30784, DE 5 DE SETEMBRO).

Exposição de motivos

Decorridos quase nove anos sobre a aprovação da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa — Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro — a sua aplicação confirmou aquilo que, à aloira, o PCP tinha já denunciado: a composição e competências do Conselho de Fiscalização previstas naquele diploma limitaram a sua função fiscalizadora, reduzindo-a, na prática, à mera apreciação de relatórios feitos pelos serviços de informações.