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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

itis tração do território de Macau, o prazo máximo de 30 dias para a tomada de decisões políticas sobre as suas conclusões e ainda o prazo máximo de 30 dias após essa decisão para a publicação no Diário da República desses inquéritos e relatórios;

A publicidade obrigatória das decisões de entidades públicas de que resulte a atribuição a entidades privadas, individuais e colectivas, de quaisquer subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações ou outros benefícios equivalentes, bem como a concessão de isenções, perdões, dilação de dívidas, outros benefícios fiscais e indemnizações cujo valor não tenha sido judicialmente fixado, de origem nacional ou comunitária;

A obrigatoriedade de sujeição da aplicação dos fundos estruturais da Comunidade Europeia a uma auditoria anual, realizada por iniciativa do Governo e cujos relatórios serão sempre enviados ao Tribunal de Contas e à Assembleia da República.

Parecer

Não vislumbrando no projecto de lei n.° 322/V1, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS, qualquer inconstitucionalidade, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o mesmo está em condições de ser submetido ao Plenário da Assembleia da República para apreciação na generalidade.

O Deputado Relator, António Filipe. —O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.« 326/VI

PARA A PROTECÇÃO, GESTÃO E FRUIÇÃO JUSTA E RACIONAL DOS RECURSOS CINEGÉTICOS

Proposta do substituição

CAPÍTULO I

Das comissões municipais de caça e protecção da fauna

Artigo 1.°

Definição e composição

1 — Nos municípios com aptidão cinegética à definir por portaria serão constituídas comissões municipais de

caça e protecção da fauna, presididas por um representante da respectiva câmara municipal, e compostas por representantes das associações de agricultores, de ambientalistas e de caçadores, bem como dos Ministérios da Educação, da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.

2 — As comissões municipais de caça e protecção da fauna elegem, de entre os seus membros, um secretário.

3 — O secretário substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, secretaria as reuniões e ocupa-se do expediente.

O Deputado do PS, António Campos.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

I — Relatório

1 — O Partido Socialista apresenta nesta legislatura o projecto de lei n.° 326/VI, que visa a protecção, gestão e fruição justa e racional dos recursos cinegéticos.

Após a sua admissão em 3 de Junho corrente, o projecto de lei baixou à 5.* e à 10* Comissões para, nos termos regimentais, serem elaborados relatórios e pareceres.

Tendo em conta que a legislação em vigor tem vindo a gerar controvérsia quanto à sua aplicação e, alegadamente, a criar condições propícias à deflagração de confrontos sociais de consequências imprevisíveis;

Alegando que a actual legislação se tem mostrado inadequada à perspectiva ecológica com o direito ao exercício de uma prática com raízes ancestrais;

Afirmando que as soluções apontadas na actual legislação têm ficado aquém das expectativas dos agricultores, que, alegadamente, vêem no aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, a par do turismo rural, a possibilidade de obtenção de complementos ao rendimento, o Partido Socialista pretende com este projecto de lei introduzir correcções aos actuais normativos sobre a. caça, perseguindo os seguintes objectivos:

Garantir transparência na concessão de reservas de caça, eficácia na gestão dos recursos cinegéticos e rigor no controlo das espécies abatidas e na fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras da caça, através da criação de organismos descentralizados;

Aumentar a sensibilidade e a educação ecológica dos caçadores;

Igualar os dias de caça e épocas venatorias nos

diferentes regimes cinegéticos, excepto nas zonas

de caça turística; Interditar o acesso de caçadores do regime cinegético

especial ao regime cinegético geral; Definir áreas máximas por concelho a afectar a cada

um dos regimes cinegéticos;