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16 DE JUNHO DE 1993

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PROJECTO DE LEI N.« 3207VI

GARANTE 0 ACESSO PELOS CIDADÃOS ÀS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTO E AS DECLARAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE OU IMPEDIMENTO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS.

PROJECTO DE LEI N.« 331/VI

REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBUCOS.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1—O projecto de lei n.° 331/VI pretende revogar a Lei n.° 9/90, de 1 de Março, na sua redacção alterada pela Lei n.° 56790, de 5 de Setembro.

A solução legislativa de revogação formal de todo diploma de momento vigente sobre esta matéria não proclude a natureza substantiva do actual projecto de lei como alteração parcelar da lei em vigor. Aliás, tal é expressamente afirmado na exposição de motivos quando se diz que «o projecto de lei não visa propriamente alterar os princípios que regem, no plano substantivo, esta matéria. Mas apenas efectuar as modificações que poderão responder, de modo mais adequado, às actuais exigências dos órgãos políticos da Administração.»

2 — Vale a pena por isso recordar a génese da lei anterior, a qual correspondeu o texto elaborado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a partir do impulso legislativo do projecto de lei n.°277/V, apresentado pelo Partido Socialista, sobre incompatibilidades dos membros do Governo.

3 — O projecto de lei n.°277/V foi inicialmente discutido em 17 de Novembro de 1988 e finalmente votado na generalidade em 30 de Março de 1989.

A solução final mereceu a adesão generalizada dos diversos grupos parlamentares, sendo saudada como um contributo significativo, não só para o cumprimento de uma exigência constitucional como para a visibilidade e clarificação do exercício das funções políticas e públicas.

4 — A Lei n.° 9/90, publicada em 1 de Março no Diário da República, estabeleceu o regime de incompatibilidade de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do seu artigo 12.°, a sua entrada em vigor verificar-se-ia no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Findo os 60 dias para a entrada em vigor da lei, os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, em exercício à data da publicação da lei, teriam 60 dias para cumprirem as obrigações dela constantes.

5 — Segue-se, pois, que ainda, em período de vigência da lei, mas ainda sem se ter esgotado o período a partir do qual os titulares em exercício, à data da sua publicação, estariam obrigados ao seu cumprimento, nomeadamente o abandono do exercício de funções incompatíveis, foi apresentado um novo projecto de lei (n.° 524/V) pelo PSD de alteração ao anterior.

6 — 0 Grupo Parlamentar do PSD apresentou então alterações ao texto legal em vigor, excepcionando ao regime de incompatibilidades da presente lei o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, remetendo a sua disciplina para legislação própria.

7 — Do mesmo modo o diploma veio, na alteração posterior, a admitir o exercício remunerado de funções docentes ou investigação científica em acumulação.

O que já era permitido a título gratuito passou a ser permitido com remuneração. Isto é, passa-se a consagrar o regime de compatibilidade entre o exercício de alto cargo público com o exercício de funções docentes universitárias e de investigação (remunerado).

8—O diploma agora em apreço considera não abrangido pelo regime de incompatibilidade os então governadores e vice-govemadores civis e presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais, tal como já o previa a lei vigente, mas alargou essa não incompatibilidade aos presidentes de institutos públicos autónomos, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos; gestores públicos, membros do conselho de administração de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e vogais da direcção de institutos públicos autónomos, desde que exerçam funções executivas (cargos que agora especificam a anterior referência genérica a gestor público ou presidente de instituto público); direc-tor-geral e subdirector-geral ou equiparado.

9 — Ao retomar o elenco dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos abrangido pelo presente diploma, o projecto de lei n.° 277/V estabelece uma adequada destrinça entre cargos políticos e altos cargos públicos e vem, com inovação, incluir naqueles o Provedor de Justiça e, naturalmente, retirar a extinta Alta Autoridade contra a Corrupção.

No âmbito dos altos cargos públicos alargam-se as incompatibilidades aos presidentes e gestores públicos de sociedades anónimas de capitais maioritariamente públicos (anteriormente já se aplicavam essas normas ao caso de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos).

É feita ainda a inclusão no elenco referido de titulares de órgão independente previsto na Constituição e na lei. Esta referência pretende identificar as entidades da Administração que exercem poderes de autoridade, incluídas as entidades públicas independentes.

10 — No que se refere ao exercício de funções o diploma consigna o exercício de funções em exclusividade dos titulares de cargos políticos, o que como regra já constava do diploma anterior, aplicável a todos os titulares.

Vem retirar, no entanto, das proibições legais o exercício da actividade de representação profissional (a qual não é uma função profissional).

O diploma alarga a proibição de integração nos cargos sociais de empresas às empresas privadas no que respeita aos titulares de altos cargos públicos, mas admite a excepção em todas as empresas mediante aceitação de requerimento de levantamento de incompatibilidade.

11 —É afastada neste diploma a incompatibilidade de exercício de funções de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (artigo 2.° da Lei n.° 9/90) com «o desempenho de funções em órgão executivo de fundação subsidiada pelo Estado».