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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

Os partidos pagam as despesas referentes às eleições gerais e às efectuadas com os candidatos autárquicos que apresentem e podem contribuir para os gastos das eleições presidenciais.

Quanto às candidaturas presidenciais, os encargos Financeiros são suportados pelos candidatos na medida em que os autorizem ou assumam ou então pelos seus mandatários ou representantes. Estão proibidas as contribuições financeiras que não provenham dos partidos ou subscritores que os apoiem. Ou seja, não podem aceitar dinheiro de nenhuma pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, directa ou indirectamente, fora da intermediação dos partidos e subscritores. E além das despesas de correio que a Comissão Nacional lhes autorize, não podem gastar mais de 2500 contos.

O regime para as eleições autárquicas é o mesmo, não podendo cada partido ou grupo de cidadãos gastar mais que 500$ por candidato.

Já quanto às eleições gerais, o regime fixado três anos mais tarde, em 1979, é menos severo no plano contributivo.

Desde que não se trate de empresas, só das pessoas singulares ou colectivas estrangeiras é proibida a aceitação de donativos pecuniários.

E, por outro lado, os montantes de despesas máximas encontram-se referenciadas a salários mínimos nacionais, que todos os anos permitem a sua actualização: 15 vezes o salário mínimo nacional mensal por candidato. Se hoje houvesse um acto eleitoral para o Parlamento, poder-se-ia gastar 711 000$ por candidato, o que significaria o montante global de 167 085 0005 por partido.

Quanto à fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas, o regime é igual para todas as eleições. Os partidos prestam contas no prazo máximo de 60 dias após a proclamação dos resultados à Comissão Nacional de Eleições e publicam-nas num jornal diário de difusão nacional. A Comissão tem um prazo igual para apreciar a sua regularidade e publicar o seu parecer. Havendo irregularidades, tanto os partidos, a partir da sua notificação, como a Comissão têm 15 dias cada um para a correcção e apreciação final. Havendo infracções, a Comissão deve «fazer a respectiva participação criminal».

De qualquer modo, além das contas de campanha eleitoral com o seu regime jurídico próprio, a legislação partidária impõe também a apresentação discriminada das receitas e das despesas correntes dos partidos em relatórios anuais, que devem indicar a proveniência e a aplicação efectuada.

Em face desta situação, as diferentes forças políticas entenderam ser oportuno proceder neste momento a uma reforma de todo o sistema financeiro partidário, tendo presente os seus dois vectores.

Quanto às despesas, pretende-se, por um lado, garantir níveis adequados às necessidades e, por outro, evitar a enorme desproporção na igualdade de oportunidades resultante da inexistência de limites e consequente crescimento de gastos em espiral, num domínio em que a única coisa que se sabe com segurança é que ninguém cumpre a lei.

Quanto às fontes de financiamento, fazem-se sentir preo-. cupações globais de transparência da vida pública, que simultaneamente originaram outros textos no domínio das incompatibilidades e controlo da evolução da situação pa-

trimonial e financeira dos políticos, assim como da defesa da imparcialidade dos titulares de altos cargos públicos ou designados por entidades públicas e gerindo dinheiros públicos.

A — A* propostas do Partido Comunista

O Partido Comunista propõe um limite de despesas para as eleições autárquicas calculadas tendo em conta simultaneamente o numero de mandatos globais a que se apresenta candidaturas e o número dos respectivos eleitores, assim aproximando esses limites dos permitidos para as eleições gerais. E mantém o seu controlo pela Comissão Nacional de Eleições.

Esse montante será, no mínimo, o correspondente a sete vezes o salário mínimo nacional mensal para o conjunto dos órgãos autárquicos do concelho, no caso de este limite ser superior ao montante que resulta da soma de 1/2S do salário mínimo por cada mandato com liiSM desse salário por cada eleito da área de preenchimento do cargo.

E para acabar com a actual «permissividade» na realização de despesas confidenciais e não documentadas por parte dos interesses económicos, propõe que as empresas que «exercem actividade em Portugal» não possam efectuar despesas desse tipo que ultrapassem 0,5 da facturação total anual, num máximo de 20 000 contos, sob pena de punição no pagamento, pelas próprias empresas, de um montante igual àquele que excedeu o que era permitido.

Quanto à contabilidade corrente dos partidos, ele propõe a sua apresentação ao Tribunal de Contas, que as aprecia e julga.

O seu parecer deve ser publicado juntamente com as contas no Diário da República. Nada dispõe quanto a irregularidades no cumprimento da lei, mas comina a suspensão da atribuição das subvenções no caso da não apresentação das contas ao Tribunal de Contas ou a não publicação destas ou do parecer do Tribunal.

B — As propostas do Partido Socialista • do Contro Democrático e Social

O Partido Socialista e o Partido do Centro Democrático e Social propõem uma reforma igual nos princípios, embora subscrevam textos separados sobre a matéria. Na verdade divergem pouco um do outro.

De qualquer modo, o PS apresenta um diploma que não pode ser aprovado porque não permite calcular nenhum montante concreto a partir do sistema teórico que estabelece. Não é um projecto de lei. É um projecto de teoria articulada. Pelo contrário, o CDS compromete-se com montantes reais. Com ele, temos verbas, não quadros de cálculo impossíveis de concretizar. Poderia o projecto do PS ser admitido pela Mesa? Que aconteceria se fosse aprovado em votação final global, com a rejeição de todas as propostas que na especialidade tivessem sido apresentadas?

Além disso, o direito à atribuição de subsídios esíaeais para campanhas eleitorais é condicionado pelo PS à sm