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26 DE JUNHO DE 1993

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apresentação de candidaturas que possam preencher pelo menos metade dos lugares do Parlamento, enquanto o CDS exige mais um. E o PS apenas exige que o partido consiga 1 % dos votos do universo eleitoral a que concorre, enquanto o CDS propõe um mínimo de 10 % desses votos.

E o montante que o Partido Socialista propusera como limite anual de contribuição por pessoa, a actualizar anualmente nos mesmos termos que o salario mínimo nacional, não é igual ao do CDS, porque para ambos é de 10 000 contos. Só que, tendo o projecto do PS sido apresentado em 1991, sima essa verba inicial nesse ano, enquanto o do CDS a situa em 1993, ano em que elaborou o seu projecto.

Por outro lado, o CDS, rejeita a sujeição das campanhas eleitorais a qualquer limite de despesas.

Os princípios fundamentais destes diplomas estão explicitados no preâmbulo de um dos textos: submissão das contas partidárias à apreciação do Tribunal de Contas, regulamentação da atribuição dos donativos, proibição de subsídios de certos doadores, definição de um regime de sanções e redefinição do sistema de financiamento público, prevendo também subsídios do Estado para as campanhas eleitorais.

Como os princípios são os mesmos e só o projecto do CDS permite saber o que realmente se quer mudar em termos de montantes, só a ele nos poderemos referir, quando se tratar de comparar os níveis relativos de aumentos de despesas permitidas ou de limitações a donativos não proibidos.

Quanto ao financiamento público aos partidos e grupos parlamentares, os projectos não inovam, embora o Partido Socialista tanto admita que eles subam como desçam, tudo dependendo de um «consenso nacional no âmbito da Assembleia da República».

Quanto a financiamentos públicos para as campanhas eleitorais, os partidos passam a ter direito a eles tanto nos actos eleitorais autárquicos como parlamentares. Nas condições já atrás referidas, o CDS propõe 110 vezes o salário mínimo nacional por cada Deputado eleito, ou seja, com o actual salário, cerca de 5 214 000$. O PS tanto admite mais, como menos. E além disso, como se contenta com a obtenção de 1 % dos votos, cerca de 30 000 votos, admite um meio fácil e original de se «obter» legitimamente dinheiro ao Estado. Ou seja, a lei dos financiamentos viria fomentar a criação de partidos não para conquistar o Poder mas para ganhar dinheiros dos contribuintes.

E em relação às eleições locais, o CDS propõe duas vezes o salário mínimo nacional por cada membro da assembleia municipal, independentemente de terem ou não conquistado algum lugar. Tanto o CDS como o PS estabelecem o recebimento das verbas com carácter facultativo. Desde que requeridas devem ser pagas no prazo de IS dias após a publicação dos resultados eleitorais.

Os partidos podem receber donativos de pessoas ¿óigu/ares ou colectivas, desde que estas não sejam empresas públicas ou sociedades anónimas com capitais públicos (CDS) ou com maioria de capital público (PS), concessionárias de serviço-público e outras ligadas por contrato à Administração Pública, como as concessionárias

de obras e de exploração de bens do domínio público, e, de qualquer modo, desde que as contribuições financeiras sejam aprovadas expressamente pelo órgão social da pessoa colectiva. Não podem fazer donativos as associações profissionais ou patronais, as instituições de utilidade púbhca, de fim religioso e as que desenvolvam actividades de caridade.

Os partidos não podem receber anualmente donativos anónimos que ultrapassem o montante de 10 % da subvenção pública para as despesas ordinárias. O CDS não introduz qualquer limite global.

E os partidos também não podem aceitar donativos nem de pessoas estrangeiras, com excepção do Parlamento Europeu, nem de pessoa singular ou colectiva nacional, que ultrapasse, em cada ano, o montante resultante da aplicação da percentagem de aumento do ordenado mínimo sobre a verba base de 10 000 contos referida a 1991 no caso do PS e a 1993 no caso do CDS.

Ambos os partidos prevêem isenções fiscais desde que exijam quitação comprovativa e até certos limites (25 % do montante das contribuições devidas em IRS ou IRC, na proposta do PS).

O PS propõe a obrigatoriedade de um registo partidário com identificação do doador, quando a contribuição ultrapasse os 1000 contos. E ambos impõem a movimentação destas contribuições através de contas bancárias.

Os partidos devem ter contabilidade actualizada donde constem os bens, as receitas (quotas, donativos internos ou externos, rendimentos e subvenções públicas correntes e eleitorais), as despesas de ordem corrente, quer as resultantes de pagamentos ao pessoal quer de aquisições, e os encargos com empréstimos e ainda as operações de capital referentes a créditos, investimentos, devedores e credores.

As contas das campanhas eleitorais devem ser autonomizadas. Parece que o CDS não pretende autonomizar as contas referentes ao apoio à candidaturas presidenciais, que, de qualquer modo, também, tal como o PS, não manda integrar na contabilidade corrente dos partidos, o que acontece em relação às outras contas eleitorais. Porquê o vazio total sobre a matéria?

Os partidos ficariam sujeitos a sistemas de fiscalização interna e ao controlo externo do Tribunal de Contas, que em caso de irregularidades accionaria os mecanismos de apuramento de responsabilidades.

As sanções são as seguintes:

A não apresentação do relatório anual sobre as contas no prazo de seis meses implica a suspensão do recebimento de quaisquer subvenções estatais, enquanto tal situação não for regularizada; .

E o incumprimento das regras referentes a proibições ou limites ao recebimento de donativos é punido com o pagamento de um montante correspondente ao dobro da quantia irregularmente recebida.

O CDS prevê ainda a publicação no Diário da República dos acórdãos do Tribunal e dos relatórios tmi ticos dos partidos.