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26 DE JUNHO DE 1993

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São quatro as espécies de receitas com uma origem total ou relativamente escondida:

1.* As provenientes de actividades lucrativas (comerciais ou industriais);

2.* Os donativos e os legados;

3.' Os fundos secretos oriundos de certos serviços do Estado;

4.* Ajudas do estrangeiro.

Quanto às actividades empresariais, elas traduzem-se em participações em sociedades, designadamente bancos privados. Normalmente, quando essas empresas são de índole editorial, de livros, como a Caminho, do PC em Portugal, ou de jornais, como as Êditions Sociales, do PCF, ou de revistas, como os Cahiers Rouges, da extrema-esquerda francesa, a sua existência não é sequer ocultada.

Quanto aos donativos e legados, mesmo quando permitidos por lei, os partidos tendem a escondê-los para ocultarem a sua origem ou o incumprimento dos limites legais à sua colecta.

Assim, apesar de uma lei de 23 de Julho de 1987 ter vindo legalizar em França os donativos manuais, os partidos, para os ocultarem, criaram associações encarregadas de fazer estudos ou formação para os seus militantes, onde, através de inscrições de custos exorbitantes, continuam a ocultar estes donativos, permitindo aos doadores a sua inscrição nas contabilidades respectivas através da sua atribuição formal à associação.

O grande problema é que os. estudos nem sequer se fazem, apenas aparecendo facturas sobre facturas e quanto aos serviços pressupostos, mesmo que efectuados, claramente aparecem sem a mínima proporção com os «impostos».

Quanto aos fundos secretos, eles, em França, são orçamentados através de uma dotação global no «serviço do Prímeiro-Ministro», que os gere discricionariamente, sem que o próprio Tribunal de Contas possa conhecer em pormenor os seus destinos, uma vez que, teoricamente, se destinam a fins especiais de segurança do Estado (militares, documentação, contra-espionagem, etc), embora a parte mais importante vá para acções políticas decididas pelo Primeiro-Ministro.

Quanto às ajudas recebidas do estrangeiro, há hoje provas de financiamentos de origem alemã, antes das duas guerras, a partidos franceses e também de financiamentos da URSS, via PCUS, a partidos comunistas ao longo de todo este século, sendo referenciado pela comunicação social internacional o seu recebimento, designadamente pelo PCP ou por empresas a ele ligadas, por meio de militantes ou com negócios facilitados por interferência do PCP.

Entretanto, o financiamento dos grupos parlamentares no Parlamento Europeu tem propiciado aos partidos nacionais aí representados uma fonte significativa de fundos oriundos do estrangeiro que não se assumem claramente como receita normal.

Neste domínio da Comunidade, o financiamento pú-Yfoco começou em 1979 através de um sistema de pré-

-financiamento directo às despesas eleitorais, com créditos abertamente publicitados, votados em 1977, 1978 e 1979.

O sistema previsto dividiu em 1979, para preparar as primeiras eleições directas europeias, 86,4 milhões de francos franceses (s), sendo 14 para os socialistas, 11,4 para os democratas-cristãos, 7,6 para os liberais, 4,8 para os comunistas, 4,6 para os democratas-europeus e 4 para os conservadores.

Estas verbas não resultam apenas da distribuição de uma verba fixa igual para todos, acrescentando a um montante calculado segundo o número de deputados um outro montante que é função do numero de línguas faladas pelos deputados de cada grupo (aumentos de 10 % com duas línguas, 20 % com 3 ou 4 línguas e 30 % com mais de cinco línguas).

3 — 0 papel do Estado no financiamento partidário

Todas as preocupações do Estado envolvendo os financiamentos aos partidos políticos visam melhorar o controlo sobre as despesas, podendo agrupar-se as normas, as práticas e as reflexões reformadoras em três grupos temáticos, referentes à transparência das finanças, limites das despesas e comparticipação pública no financiamento.

A — A transparência das finanças

Quanto à transparência, ou seja, além de mais, à publicidade dos donativos e ao cumprimento das limitações, envolvendo a fiscalização e publicidade das contas, a situação é a seguinte:

Em vários países, como a RFA, Áustria, França, Espanha e Itália, as receitas e as despesas estão submetidas ao princípio da publicidade.

No Reino Unido, só são publicadas as contas eleitorais. Quer a legislação alemã (artigo 21.° da Lei Fundamental) quer a americana exigem a identificação dos doadores.

Mas, pelo contrário, nos países escandinavos (Noruega, Suécia), onde aliás o Estado financia bastante os partidos políticos, a identificação dos doadores foi evitada em nome da sua incompatibilidade com o carácter secreto do voto.

Num relatório sueco sobre o tema, podem ler-se as razões desta conclusão:

1.' O conhecimento da doação de dinheiro por um eleitor a um dado partido faz pressupor a votação subsequente nele.

2.* A incompatibilidade do anonimato faria diminuir o número dos doadores.

O princípio da publicidade das entidades doadoras tem mesmo dignidade constitucional na RFA (artigo 21° da Lei Fundamental), que a demarca completamente da corrente de pensamento escandinava sobre a matéria.

Em Espanha, esta matéria está em aberto, mas até aqui a legislação não obriga os partidos políticos a à&c)am â identidade dos seus contribuintes privados. Apenas limita