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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

conferem às Regiões Autónomas competência para apresentar à Assembleia da República propostas de lei.

Nos termos dos n.°* 2 e 3 do artigo 101.° do já citado Estatuto PolíücoAdministrativo, pode a Região contrair empréstimos internos e externos, carecendo estes últimos de autorização da Assembleia da República, após audição do Governo.

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1993, aprovado na Assembleia Legislativa Regional, prevê um recurso ao crédito no montante global de 10 000 000 de contos.

O Orçamento do Estado para 1993, aprovado pela Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, no n.°2 do artigo 50.°, fixa para a RAA um acréscimo líquido de endividamento global directo de 7 000 000 de contos.

Prevendo-se no Orçamento da Região um volume de amortizações da ordem dos 3871 milhares de contos, o acréscimo máximo da dívida pública regional acima referido será respeitado.

4 — Aprovada que esteja esta proposta de lei, a RAA estará em condições de obter recursos financeiros para a realização de projectos incluídos no Plano, nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, portuárias e aeroportuárias, bem como outros empreendimentos, dos quais se destaca o novo Hospital de Ponta Delgada.

Conclusões

A proposta de lei n.° 65/VI, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, tem fundamento legal.

Com a sua aprovação a RAA obterá recursos financeiros que deverão ser aplicados no financiamento de investimentos do PMP e dos programas operacionais ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

A contracção do empréstimo ou empréstimos a que vimos aludindo será feita junto do Banco Europeu de Investimentos e outras instituições internacionais até ao montante de 5 500 000 contos e não poderá ser feita em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Parecer

Assim sendo, a proposta de lei n.° 65/VI, ouvido o Governo, está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1993. — O Deputado Relator, Manuel da Silva Azevedo. — O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

Proposta de lei n.fi 65/VI

Proposta de ahe ração ao artigo 1.*, n-° 2, alínea b)

Onde se lê «Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos» deve ler-se «Não serem contraídos em condições

mais desfavoráveis do que as correntes nos mercados de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos».

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1993.—Os Deputados do PSD: Nuno Delerue — José Rui Leite — Ema Paulista — Mário Maciel.

PROPOSTA DE LEI N.» 66/VI

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME ! DO DOMÍNIO HÍDRICO

^Propostas de alteração

Artigo 1.°

A expressão «regime de bens do domínio hídrico» é substituída por «regime jurídico de utilização do domínio hídrico».

Artigo 2.°

a)......................................................................................

b) Diferenciar as formas de utilização do domínio hídrico e sujeitá-las a licença simples, licença condicionada ou a contrato de concessão, consoante os casos, com observância dos processos e regras gerais que salvaguardam o interesse público;

c) Estabelecer o processo de planeamento de recurso hídricos e da elaboração, aprovação e ratificação dos planos de recursos hídricos, com vista à regulação dos usos da água e ao aproveitamento racional de tais recursos;

d) Consagrar o Plano Nacional da Água e os Planos de Bacia Hidrográfica assegurando a sua harmonização com o desenvolvimento regional e sectorial através da economia do emprego e racionalização do uso dos recursos hídricos;

e) Introduzir os princípios do utilizador/pagador e do poluidor/pagador, mediante o pagamento de taxa, na utilização do domínio público hídrico e redefinir o modo de financiamento e os tipos de intervenção pública na política da água;

f)......................................................................................

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1993. —Os Deputados do PSD: Luís Pais de Sousa — Mário Maciel — Carlos Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.fl 68/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME LEGAL DO DIREITO DE ASILO E 0 ESTATUTO DE REFUGIADO

5 /

Proposta de aditamento ao artigo 2.°

V •

Propõe-se o seguinte aditamento à alínea a):

a) Clarificar os limites do direito de asilo e do estatuto do refugiado de acordo com o disposto nos n!°» 6 e 7 do artigo 33.° da Constituição, na Convenção de Genebra e no Protocolo de Nova Iorque e tendo