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3 DE JULHO DE 1993

866-(15)

Proposta de aditamento de um novo artigo 23.°-B Suplemento por serviço de turno

1 — Os juízes que por força do disposto no n.° 2 do artigo 9.° prestem serviço aos sábados, domingos e feriados têm direito a suplemento remuneratório nos termos a fixar em portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.

2 — O montante a atribuir a título de subsídio por serviço de turno será fixado na portaria referida no número anterior em função do vencimento do juiz.

3 — O juiz que preste serviço nos termos referidos no n.° 1 tem direito a gozar, na semana seguinte, igual tempo de descanso..

Proposta de aditamento de um novo número para o artigo 136.*, passando a ter o n.s 1 a redacção proposta para o corpo do artigo.

2 — O Conselho Superior da Magistratura goza de autonomia administrativa e financeira.

Proposta de eliminação da alteração da alínea b) do n.a 2 do artigo 139.«

Propõe-se a eliminação da alteração proposta, mantendo-se a actual redacção.

Proposta de aditamento de dois novos números para o artigo 25.*

2 — Os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações têm direito a um subsídio correspondente a, respectivamente, 15 % e 8 % do vencimento, a título de despesas de representação.

3 — A cada tribunal será atribuída uma verba a determinar pelo Ministério da Justiça ouvido o Conselho Superior da Magistratura a título de despesas de representação.

Proposta de alteração ao artigo 26.», nfi 1

1 — Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar e transporte de bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

Proposta de aditamento de um n.e 2 ao artigo 27.9, passando a actual redacção do artigo a constituir o n.s 1

2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça auferem ajudas de custo nas mesmas condições dos juízes do Tribunal Constitucional.

Proposta de alteração

Artigo 138°

1 — O Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura é o juiz do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere a alínea a) do n.° 2 do artigo 141.°

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do n.° 2 do artigo 137°, mantendo-se a actual redacção.

Proposta de eliminação da alteração proposta para o n.» 3 do artigo 140.«

Propõe-se a eliminação da alteração da proposta mantendo-se a actual redacção, com eliminação da referência aos funcionários de justiça.

Proposta de alteração do artigo 141.°, n.8 1

1 — A eleição dos vogais do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelos magistrados judiciais, efectuase mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados judiciais ou por um mínimo de 20 eleitores.

Proposta de alteração do n.a 2 do artigo 141.8

2 — As listas incluem um suplente em relação a cada candidato efectivo e são organizadas por forma que em cada lista haja um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes da relação e um juiz de direito de cada distrito judicial.

Proposta de alteração

Artigo 142.° l-l

A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos pela seguinte forma

1.° mandato—juiz do Supremo Tribunal de Justiça;

2.° mandato—juiz da relação;

3° mandato—juiz da relação;

4.° mandato—juiz de direito proposto pelo Distrito

Judicial de Lisboa; 5.° mandato—juiz de direito proposto pelo Distrito

Judicial do Porto; 6.° mandato—juiz de direito proposto pelo Distrito

Judicial de Coimbra; 7° mandato —juiz de direito proposto pelo Distrito

Judicial de Évora.