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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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Artigo 45.°

Nomeação dos magistrados Judiciais para o tribunal de círculo

1 — Os juízes dos tribunais de círculo, de tribunais de família, de tribunais de família e menores e o juiz presidente do círculo judicial são nomeados, de entre os juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos, renovável automa-ticamente.

2 — Se não bouver magistrado judicial que se candidate aos lugares mencionados no n.° 1 ou candi-datando-se não reúna os requisitos ali exigidos pode ser interinamente provido juiz de direito que satisfaça as condições para ser colocado em tribunal de acesso final, ou juiz de direito que, estando aí colocado, o requeira, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.

3 — Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar será posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.

Artigo 47.° [-1

1 — São concorrentes os juízes de direito com classificação de serviço não inferior a Bom com distinção que se encontrem nos primeiros 30 lugares da lista de antiguidade e não declararem renunciar à promoção.

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Artigo 51.°

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2 — São concorrentes necessários os juízes da relação que se encontrem no terço superior da lista de antiguidade, ate ao limite de 50, e não declarem renunciar ao acesso.

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Artigo 54.° Í...1

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3 — As comissões ordinárias de serviço implicam abertura de vaga, salvo as previstas nas alíneas a), b), c) e

Artigo 56.° f...J

1 —Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:

a) Inspector judicial;

b) Director e professor do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação de magistrados judiciais e do Ministério Público;

c) Secretário do Conselho Superior da Magistratura;

d) Juiz em tribunal não judicial;

e) Vogal do Conselho Superior da Magistratura, quando o cargo seja exercido em tempo integral;

f) Procurador-geral-adjunto, nos termos da respectiva lei orgânica.

2 — São ainda consideradas de natureza judicial as comissões de serviço que respeitem ao exercício de funções nas áreas da cooperação internacional, nomeadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, e do apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça.

Artigo 57.°

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2 — A comissão de serviço que se destine à prestação de serviços em instituições e organizações internacionais ou, no âmbito de convénio de cooperação, em país estrangeiro que implique a residência do magistrado judicial nesse país tem o prazo que durar essa actividade.

3 — As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por período que não exceda um ano, sendo renováveis.

Artigo 61.°

1 — Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c)......................................................................

2 — Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar que a posse seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.

Artigo 67." 1...1

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3 — Os magistrados judiciais podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilados ou pode ser-lhes concedida, a seu pedido, suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos em tais casos ao regime geral da aposentação pública.