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3 DE JULHO DE 1993

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cio de actividades especificamente discriminadas, às entidades que os designaram.

4 — As situações previstas no número anterior devem ser fundamentadamente autorizadas pela assembleia geral da empresa, devendo a acta, nessa parte, ser publicada na 2.* série do Diário da República.

Art 8."— 1 — As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 % por um titular de cargo político ou de alto cargo público ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens òu serviços no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas, no departamento da Admmistração em que aquele titular exerça funções.

2 — Considera-se igualmente causa de impedimento, nos termos do número anterior, a detenção do capital pelo cônjuge não separado de pessoas e bens.

Art. 9.° — 1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas colectivas públicas.

2 — O impedimento mantém-se até ao termo do prazo de um ano após a respectiva cessação de funções.

Art. 10.°— 1 — Os titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucional, nos 60 dias posteriores à data de tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, de onde conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo mesmo.

2 — O Tribunal Constitucional verifica a conformidade, com as disposições desta lei, das situações declaradas ou apuradas nos termos do número seguinte, sancionando o seu incumprimento de harmonia com o processo previsto nos artigos 86.° e seguintes da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

3 — O apuramento de omissões ou falsas declarações é efectuado pelos órgãos competentes para o efeito, os quais devem informar o Tribunal Constitucional sobre os factos apurados, em sentença proferida.

4 — A infracção ao disposto aos artigos 4.° e 8.° implica as sanções seguintes:

a) Para os titulares de cargos electivos, com a excepção do Presidente da República, a perda do respectivo mandato;

b) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com a excepção do Primeiro-Ministro, a demissão.

Art. 11.° — 1 —Os titulares de altos cargos públicos devem depositar na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimento, de onde constem todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei, incluindo os referidos no n.° 1 do artigo anterior.

2 — A Procuradoria-Geral da República pode solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos depositários, no caso de dúvidas sugeridas pelo texto.

3 — O não esclarecimento de dúvidas ou o esclarecimento insuficiente determina a participação aos órgãos competentes para a verificação e sancionamento das infracções.

4 — A Procuradoria-Geral da República procede, ainda, à apreciação da regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega, participando aos órgãos competentes para a verificação e sancionamento de irregularidades ou a não observância do prazo.

Art. 12.° Em caso de não apresentação da declaração prevista nos n.os 1 dos artigos 10.° e 11.°, as entidades competentes para o seu depósito notificarão o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial.

Art. 13.°— 1 — O presente regime sancionatório é aplicável aos titulares de altos cargos públicos.

2—A infracção ao disposto no artigo 7.° constitui causa de destituição judicial.

3 — A destituição judicial compete aos tribunais administrativos.

4 — A infracção ao disposto no artigo 5.° determina a inibição para o exercício de funções de altos cargos políticos e de altos cargos públicos, por um período de três anos.

Art. 14.° A infracção ao disposto nos artigos 8.° e 9.° determina a nulidade dos actos praticados e, no caso do n.° 2 do artigo 9.°, a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.

Art. 15.°—1 —O regime de incompatibilidades aplicável aos.Deputados à Assembleia da República é regulado por lei especial.

2 — Os Deputados ao Parlamento Europeu estão submetidos ao mesmo regime de incompatibilidades dos Deputados à Assembleia da República.

Art. 16.° É revogada a Lei n.° 9/90, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 56/90, de 5 de Setembro.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1993. —O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — Em anexo publicam-se propostas de alteração e declaração üe voto apresentada":.

ANEXO Proposta do substituição

Artigo 6.°

Acumulação com outras actividades

1 — Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, à assembleia municipal, na primeira reunião desta, a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a observância das diferentes disposições legais referentes às incompatibilidades e impedimentos aplicáveis.

30 de Junho de 1993. —Os Deputados do PSD: Silva Marques — Fernando Condesso — Guilherme Silva —Luis Pais de Sousa.