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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

Proposta d* substituição

Artigo 6.°

Acumulação com outras actividades

1 — Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, à assembleia municipal, na primeira reunião desta, a seguir ao início do mandato, ou previamente ã entrada em funções nas actividades não autárquicas.

2 — O disposto no número anterior só pode efectivar-se com respeito das disposições legais referentes a impedimentos e à imparcialidade a que estão obrigados.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1993. — O Deputado do PSD, Silva Marques.

Proposta de aditamento

Artigo 10.°

1 — [...], de onde conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações sociais detidas pelo mesmo.

1 de Julho de 1993. — Os Deputados: António Filipe. (PCP) — Fernando Condesso (PSD).

Proposta de substituição do n.v 2 e d* aditamento

de um novo n? 3

Artigo 10.°

2 — O Tribunal Constitucional verifica a conformidade das situações declaradas ou apuradas nos termos do número seguinte com as disposições desta lei, enunciando o seu incumprimento nos termos do processo previsto nos artigos 86.° e seguintes da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

3 — O apuramento de omissões ou falsas declarações é efectuado pelos órgãos competentes para o efeito, os quais devem informar o Tribunal Constitucional sobre os factos apurados em sentença proferida.

4_(Anterior n° 3.)

Artigo 11.°-A

Em caso de não apresentação da declaração prevista nos n.09 1 dos artigos 10.° e 11.°, as entidades competentes para o seu depósito notificarão o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial.

30 de Junho de 1993. — O Deputado do PSD, Fernando Condesso.

Proposta de aditamento de novo artigo (14.«-B) — Alteração ao Decreto-Lai n.» 701-8/76, d» 29 de Setembro

Artigo 14.°-B Incompatibilidades

1 — Nenhum cidadão pode candidatar-se ou pertencer simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes.

2 — Nenhum cidadão pode candidatar-se, dentro do mesmo município, a mais de uma assembleia de freguesia.

3 — Nenhum cidadão pode pertencer simultaneamente:

a) À câmara municipal e ã junta de freguesia;

b) À câmara municipal e à assembleia municipal;

c) Ao Governo da República ou das Regiões Autónomas e aos órgãos executivos das autarquias locais: câmara municipal e junta de freguesia.

4 — O cidadão que se encontrar, após a eleição ou designação, na situação prevista no número anterior deverá optar por um dos cargos e será substituído, enquanto durar a incompatibilidade, pelo seguinte da lista.

5 — Os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios detentores de cargos de direcção exercidos em comissão de serviço, uma vez eleitos, deverão optar por um dos cargos, sendo substituídos, nos termos gerais, enquanto durar a incompatibilidade.

6 — Os magistrados judiciais e do Ministério Público, em caso de eleição, deverão optar por um dos cargos enquanto durar a incompatibilidade, procedendo-se à sua substituição nos termos gerais.

7 — Durante o período da campanha eleitoral os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo, para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

8 —O direito previsto no número anterior é reconhecido aos funcionários do Estado e outras pessoas colectivas públicas e de empresas nacionalizadas durante o mandato, se as respectivas funções tiverem carácter permanente e sem prejuízo da opção que fizerem quanto a vencimentos. Se as funções não tiverem carácter permanente, o cidadão será dispensado, nos termos do n.° 7, apenas durante o funcionamento efectivo do órgão autárquico.

Proposta de aditamento da artigo novo (14.*^) — Alteração ao Doe reto-Lai n.« 701-B/76, de 29 de Setembro

Artigo 14.°-A

Inelegibilidades

1 — Não podem ser eleitos para os órgãos de poder local:

a) Os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição na área da autarquia;

b) Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados.

2 — Os membros das forças militares ou militarizadas e forças de segurança quando em efectividade de serviço são elegíveis para os órgãos de poder local, devendo para o efeito pedir passagem à reserva ou requerer licença, as