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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que não naja inconveniente para o cabal exercício da função.

2—........................................................................

3—........................................................................

Artigo 9.° [...]

1 — Os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição judicial quando em exercício de funções, no uso de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.

2 — A ausência nas férias, sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente a assegurar através da organização de turnos.

Artigo 10.°

1—........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4 — Em casos de ausência, nos termos das números anteriores, os magistrados judiciais devem informar o local em que podem ser encontrados.

5— A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

Artigo 13.°

1 — Os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional salvo, as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.

2— .......................................................................

3 — O Conselho Superior da Magistratura pode proibir o exercício de actividades estranhas à função, não remuneradas, quando, pela sua natureza, sejam susceptíveis de afectar a independência ou a dignidade da função judicial.

Artigo 14.°

Magistrados na situação de licença de longa duração

Os magistrados judiciais na situação de licença de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 15.°

Foro próprio

1 — Os magistrados judiciais gozam de foro próprio nos termos do número seguinte.

2 — 0 foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal ou contravencional por estes cometidas, bem como para os recursos em matéria contra-orde-

nacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior àquela em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último tribunal.

Artigo 16.°

Prisão preventiva e busca domiciliária

1 — Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 — Em caso de detenção, o magistrado judicial é imediatamente apresentado ao juiz competente.

3 — O cumprimento de prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais ocorrerá em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

4 — Havendo necessidade de busca na residência de qualquer magistrado judicial é ela sob pena de nulidade, presidida pelo juiz competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura, para que um membro delegado por este Conselho possa estar presente.

Artigo 17.° [...1

1 — São direitos especiais dos juízes:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) [A actual alínea d)};

d) Ter telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura;

e) O acesso, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente a dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República;

f) A vigilância especial de sua pessoa, família e bens a requisitar pelo Conselho Superior da Magistratura ou, em caso de urgência pelo magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;

g) Isenção de preparos e custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções.

2 — Quando em exercício de funções os juizes têm ainda direito à entrada e livre trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.