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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

Artigo 142.° [...]

1 — A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.

2 — A ordem de conversão dos votos em mandatos em relação aos magistrados de 1.* instância é efectuada pela seguinte forma:

1.° mandato—juiz de direito proposto pelo

Distrito Judicial de Lisboa; 2." mandato—juiz de direito proposto pelo

Distrito Judicial do Porto; 3° mandato—juiz de direito proposto pelo

Distrito Judicial de Coimbra; 4.° mandato — juiz de direito proposto pelo

Distrito Judicia] de Évora.

Artigo 147.° 1...1

1 — Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 137.° são exercidos por um período de três anos não imediatamente renovável.

2— ........................................................................

3—........................................................................

Artigo 149.°

a) ......................................................................

b). [A actual alínea c)];

c) [A actual alínea d)];

d) [A actual alínea e));

e) [A actual alínea f)\,

f) [A actual alínea g)];

g) [A actual alínea h)]\

h) [A actual alínea i)]; O [A actual alínea /)];

j) Propor ao Ministro da Justiça as medidas adequadas por fornia a não tomar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado-,

O ......................................................................

m) ......................................................................

Artigo 150.° [...)

1— ..........................................................

2 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n." 1 do artigo 137.°

3— ........................................................................

4 — A designação dos vogais referidos nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior faz-se rotativamente por períodos de 18 meses.

Artigo 153.°

I-l

Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura:

a) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, com a faculdade de subdelegar no Vice-Presidente;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) .:....................................................................

e)......................................................................

Artigo 156.° Í-..7

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Para a validade das deliberações exige-se a

presença de, pelo menos, 12 membros.

4— ........................................................................

5 — O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participarem nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes das relações que não façam parte do Conselho e deve convocá-los quando se trate de graduação para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não estejam impedidos.

Artigo 157.° (...)

1— ........................................................................

2 — Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.

3— ........................................................................

Artigo 158.° [-1

1— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;

d)....................................................................

e).....................................................................

f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;

g) ......................................................................

2 — Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações a prática de actos próprios da sua competência designadamente os relativos a licenças, faltas e férias e, bem assim, a competência a que se refere a alínea m) do artigo 149.°

Artigo 160.° Í...1

1—........................................................................

2 — Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores judiciais e por secretários de inspecção.

3 — O quadro de inspectores judiciais e secretários de inspecção é fixado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da. Magistratura.

Artigo 161.° [...I

1 — Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito co-