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3 DE JULHO DE 1993

866-(17)

Artigo 5.°—aprovado com os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP e com a seguinte alteração no n.° 3 «[...jsobre a execução de todos os programas de [...]», tendo este n.° 3 ficado com a seguinte redacção final:

3 — O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de programação militar, o respectivo plano de financiamento e informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todos os programas de reequipamento e infra-estruturas constantes da Lei de Programação Militar vigente.

Os programas para o período 1993-1997 da Lei de Programação Militar foram aprovados com os seguintes resultados:

 

PSD

PS

PCP

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PSD

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PCP

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Abstenção

Em relação ao n.° 17 — Reequipamento de fuzileiros, foi apresentada uma proposta de alteração do PCP, que foi reprovada, tendo votado a favor o PCP e contra o PSD. O PS absteve-se.

Nota. — Em anexo publicam-se propostas apresentadas.

Texto final relativo a propoata de lei n." 57/VI

Artigo 1.° Fica o Góvemo autorizado a continuar ou iniciar a execução, consoante os casos, os programas de reequipamento e infra-estruturás militares constantes do mapa anexo ao presente diploma relativamente ao quinquénio 1993-1997.

Art. 2.° Sem prejuízo,do disposto no n.° 4 do artigo 4." da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, o encargo anual relativo a cada um dos programas pode ser excedido até montante não superior a 30 % do valor indicado no mapa anexo, desde que não inviabilize a execução de outros programas e não podendo em qualquer caso o total dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores constantes do mencionado mapa. - - •

Art. 3.°— 1 —Os saldos verificados nas rubricas referenciadas como afectas à Lei de Programação Militar no Orçamento' do Estado para 1992 podem ser levantados através de folhas processadas a favor da Direcção-Geral do Tesouro, que as escriturará em operações de tesouraria, em rubrica adequada, e podem servir de contrapartida à abertura de créditos especiais para o reforço das correspondentes dotações de despesa do Orçamento do Estado para 1993.

2 — Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais entre capítulos necessárias à execução do disposto na presente lei.