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II SÉRIE-A —NÚMERO 46

Ait 4."— 1 —Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, a contrair, em 1993, empréstimos e outras operações no mercado externo, junto de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até ao montante de 14 milhões de contos, destinados à execução das finalidades previstas no presente diploma.

2 — Os empréstimos e operações referidas no número anterior não podem ser contratados em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais, quanto a prazo, taxa de juro e demais encargo*.

Art. 5.° O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.

Texto final relativo * proposta de lei n.* SeWI

Artigo único. Os artigos 2.° e 5." da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

[...]

1 — Nas leis de programação militar são inscritos os programas de reequipamento e de infra-estruturas necessários à realização do plano de forças decorrente de um processo de planeamento a médio prazo fundamentado no conceito estratégico-militar, bem como a programação dos encargos financeiros necessários à respectiva materialização.

2 — As leis de programação militar abrangem um período de cinco anos, devendo ser obrigatoriamente revistas de dois em dois anos.

3 — Os programas cujo financiamento eventualmente exceda aquele período têm uma anotação em que será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes encargos até ao seu completamento.

4 — Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio prazo que engloba o sistema de forças nacional e o dispositivo aprovado na sequência e em execução do conceito estratégico-militar.

Artigo 5.° (...]

1 — Os programas a considerar em leis de programação militar são apresentados separadamente pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, Estado-Maior-General das Forças Armadas e ramos, em correspondência com o plano de forças, contendo descrição e justificação adequadas.

2 — Por cada programa são indicados os encargos para cada um dos anos de vigência da lei de programação militar, determinados a preços do ano da respectiva aprovação.

3 — O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de programação militar, o respectivo plano de financiamento e informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todos os programas de reequipa-

mento e infra-estruturas constantes da Lei de Programação Militar vigente.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1993. — O Relator, António Alves Marques Júnior. — O Presidente da Comissão, Júlio Francisco Miranda Calha.

Nota. — Em anexo publicam-se propostas de alteração apresentadas.

ANEXO Proposta de lei n.« 58/VI Proposta de alteração

Propõe-se que o n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 1/85 tenha a seguinte redacção:

As leis da programação militar têm um período de aplicação de cinco anos, podendo ser revistas ao fim do segundo ano.

28 de Junho de 1993. — O Deputado do PCP, João Amaral.

Proposta de alteração

Propõe-se que o n.° 2 do artigo 2." da Lei n.° 1/85 tenha a seguinte redacção:

As leis de programação militar são obrigatoriamente revistas de dois em dois anos, devendo as versões aprovadas abranger um período de aplicação de cinco anos.

30 de Junho de 1993. — Os Deputados do PSD: Pedro Campilho e mais um subscritor.

Proposta de alteração

Propõe-se que o n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 1/85 tenha a seguinte redacção:

As leis de programação militar abrangem um período de cinco anos, devendo ser obrigatoriamente revistas de dois em dois anos.

30 de Junho de 1993. — Os Deputados do PSD: Ângelo Correia — Pedro Campilho.

Proposta de lei n.s 577VI

Proposta de alteração ao quadro anexo

Reforço: Marinha;

Reequipamento de fuzileiros — mais 1 000 000 dg. contos.

(1) A distribuir entre 1993 e 1994.

Nota. — O financiamento resulta da anulação de outros programas.

O Deputado do PCP, João Amaral.