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3 DE JULHO DE 1993

866-(23)

em conta as recomendações do Parlamento Europeu e do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

Propõe-se o aditamento de urna nova alinea [alínea M)]:

¿»1) Prever que os efeitos do asilo sejam extensivos ao cônjuge e filhos menores do requerente e possam sè-lo a outros membros do agregado familiar, desde que requerida e provada a qualidade dos beneficiários.

Propõe-se o seguinte aditamento à alínea 0:

0 [...], com efeito suspensivo, por forma a assegurar a garantia constitucional da tutela judicial efectiva

Propõe-se o aditamento de uma nova alínea [alínea il)]:

il) Assegurar que em caso de decisão final do asilo o requerente possa permanecer em território nacional pelo tempo necessário à busca de outro país de asilo ou regressar àquele que já lho tenha concedido.

Propõe-se o seguinte aditamento à alínea j):

j) [...], assegurando sempre o exame individualizado e completo de cada requerimento de asilo, com intervenção de autoridade especializada inde-

pendente, adequada ponderação objectiva da situação do país de origem do requerente e meios apropriados de recurso céleres, com efeito suspensivo.

Propõe-se o seguinte à alínea [alínea 11)]:

11) [...], garantindo a apreciação dos pedidos com respeito pelos direitos de defesa previstos nas alíneas anteriores.

Propõe-se o aditamento de uma nova alínea [alínea 12)]:

12) Prever regime de apoio social para alojamento e alimentação para peticionários carentes, com respeito pela recomendações do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e pelos compromissos internacionais do Estado Português.

Propõe-se o seguinte aditamento à alínea n):

ri) [...], assegurando-se sempre ao requerente patrocínio de advogado, apoio de intérprete, protecção sanitária e alimentar e demais condições necessárias à efectivação dos seus direitos.

Os Deputados: José Magalhães — Manuel Alegre.