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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

3 — Aos secretários de inspecção do Ministério Público com a categoria de secretário judicial ou secretário técnico e a classificação de Muito bom aplica-se o disposto no n.° 5 do artigo 162.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julbo, na redacção dada pelo artigo 1° da presente lei.

4.— A nomeação do vice-procurador-geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.

Artigo 4.°

Disposição transitória

Os actuais membros do Conselho Superior da Magistratura mantêm-se em funções até expirar o respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo 147.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho.

Artigo 5.°

O disposto no artigo 9.° da Lei 21/85, de 30 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo 1.° da presente lei, entra em vigor quando estiver regulamentada a matéria nele constante.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — Em anexo puUicam-se as propostas de alteração e a declaração de voto apresentadas.

ANEXO

Proposta da eliminação do artigo 137.B, n.s 2

Propõe-se a eliminação da alteração proposta para o n.°2 do artigo 137.°

O Deputado do PS, Alberto Costa.

Proposta de aditamento

Artigo 47.° [...]

1 — São concorrentes os juízes de direito com classificação de serviço não inferior a Bom com distinção que se encontrem nos primeiros 30 lugares da lista de antiguidade e não declarem renunciar à promoção.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

Proposta de alteração ao artigo 3.s, n.9 1

1 — Com as necessárias adaptações, que em sede de oportuna revisão da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, se hão-de adequadamente reflectir, são, desde já, aplicáveis aos magistrados do Ministério Público os artigos 8.°, 9.°, 10.°, 13.°, 15.°, .16.°, 17.°, 19.°, 21.°, 26.°, 28.°, 54.°. 56.°, 57.°. 67.°, 74.°, 110.°, 113.°, 118.°, 135.° e 170.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, bem como as normas que o artigo 2.° da presente lei lhe adita.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

29 de Junho de 1993. — O Deputado do PSD, Guilherme Silva.

Proposta de aditamento

Artigo 3.°

Aplicação aos magistrados do Ministério Público

í—.........;.......................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4 — A nomeação do vice-procurador-geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1993. —Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Fernando Condesso — Miguel Macedo.

Proposta de aditamento de um novo artigo 23.*-A

A todos os juízes é atribuído um suplemento de exclusividade de funções, de igual montante, a definir por portaria do Ministério da Justiça ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

Propoeta de eliminação

Propõe-se a eliminação das alterações propostas para o artigo 21.°, mantendo-se a redacção actual.

Artigo 3.°rA

Disposição transitória

Os actuais membros do Conselho Superior da Magistratura mantêm-se em funções até expirar o respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo 147.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho.

29 de Junho de 1993. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva—Luís Pais de Sousa—e mais dois subscritores.

Proposta de aditamento de uma nova alínea ao artigo 17."

h) Dedução para efeitos do cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos encargos com a valorização profissional, quando conexos com a actividade que o magistrado exerce, até ao montante de 10 % do vencimento bruto anual.