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3 DE JULHO DE 1993

866-(9)

3 — O Presidente dõ Supremo Tribunal de Justiça tem direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem.

4 — (Actual n.° 3).

Artigo 18.° [...]

1—........................................................................

2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca e, em ocasiões solenes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 21.° [...1

1 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, da 1.* série do Diário da República, do Boletim do Trabalho e Emprego e, a sua solicitação, da 2.* série do Diário da República e das 1.* e 2.' séries do Diário da Assembleia da República.

2 — Os juízes de direito têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça e às restantes edições referidas no número anterior se as solicitarem.

Artigo 26.° 1...1

1 — Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

2—........................................................................

Artigo 28.°

1—........................................................................

2—........................................................................

. 3—............................................:...........................

4 — O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso as funções pelos motivos indicados no n°2, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem, em cada ano, 22 dias úteis de férias.

5 —........................................................................

6 — Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se à respectiva Região Autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as correspondentes despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.

1 —(Actual n."6.)

Artigo 36.° [...)

1 — Os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez durante a sua permanência em comarca de ingresso, uma segunda vez em comarca de primeiro acesso e, posteriormente, em comarcas de acesso final, com uma periodicidade não inferior a três anos.

2 — Fora dos casos referidos no número anterior, aos magistrados judiciais será efectuada inspecção extraordinária, sempre que o requeiram, desde que a última inspecção ordinária tenha ocorrido há mais de dois anos.

3 — Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.° 2 do artigo 35.°

4 — (Actuai n.° 3.) .5 — (Actual n.°4.)

Artigo 37.° [...1

1 — Nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual.

2—....................::...........................;......................

3 —.......,..................................■..............................

4—........................................................................

Artigo 38°

1 — Os movimentos judiciais são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro, sendo publicitadas as vagas previsíveis.

2 — Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas, sendo esses movimentos anunciados com antecedência não inferior a 30 dias e sendo publicitadas as vagas previsíveis.

Artigo 39." [...1

1— .;......................................................................

2—..............:..............................;..........................

3—........................................................................

4 — Os requerimentos de desistência são atendidos desde que dêem entrada na secretaria do Conselho Superior da Magistratura até 15 dias antes da reunião do Conselho.

Artigo 43° [...]

1 — Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido requerida.