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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, que retirou, e, ainda, uma proposta de aditamento ao n.° 1 do artigo 10.°, apresentada conjuntamente peio PSD e pelo PCP.

A votação das propostas de alteração e dos projectos de lei teve lugar pela seguinte forma:

Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°. 5.°, 7.°, n.0" 1, 2 e 4, 8.° e 9.°, bem como a proposta apresentada conjuntamente pelo PSD e pelo PCP, de aditamento ao n.° 1 do artigo 10.°, e os artigos 12.°, n.°* 1, 2 e 3, 12.°-A, 13.° e 14." do projecto de lei n.° 331/VI foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP, que apresentou uma declaração de voto relativa ao artigo 5.°, tendo ficado prejudicados os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 9.° do projecto de lei n.° 322/VI, e o n.° 2 do artigo 10.° do projecto de lei n.° 331/VI;

O artigo 6.° do projecto de lei n.° 331/VI —a proposta de substituição, apresentada pelo PSD, foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, contra do PCP e a abstenção do PS, tendo ficado prejudicado o artigo proposto no projecto de lei n° 331/VI;

O artigo 7.°, n.° 3, a proposta, apresentada pelo PSD, de substituição do n.° 2 e de aditamento de novo n.° 3 do artigo 10.° (na parte da substituição), e o artigo 12.°, n.° 3, foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, contra do PCP e a abstenção do PS;

Artigo 10.°, n.os 1 e 3, a proposta, apresentada pelo PSD, de substituição do n.° 2 e de aditamento do novo n.° 3.(na parte de aditamento), o artigo 11.°, bem como a propasta apresentada pelo PSD, de aditamento do artigo novo — ll.°-A, foram aprovados com os votos favoráveis do PSD e a abstenção do PS e do PCP.

Anexam-se as propostas apresentadas e uma declaração de voto.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto final

Artigo 1.° A presente lei estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Art. 2.° Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos políticos:

a) O Presidente da República;

b) O Primeiro-Ministro e mais membros do Governo;

c) O Ministro da República para as Regiões Autónomas;

d) O membro de Governo Regional;

e) O Provedor de Justiça;

f) O Governador e o Secretário Adjunto do Governo de Macau;

g) O governador e o vice-governador civil;

h) O presidente e o vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.

Art. 3.° Para efeitos da presente lei, são considerados altos cargos públicos ou equiparados:

a) O presidente de instituto público, nas modalidades, qualquer que seja a sua titularidade, de serviço público personalizado, fundação pública, estabelecimento público, bem como empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;

b) O gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designados por entidade pública, e vogal da direcção de instituto público, nas modalidades referidas na alínea anterior, qualquer que seja a sua titularidade, desde que exerçam funções executivas;

c) O director-geral e subdirector-geral ou o cargo cujo estatuto seja àqueles equiparado em razão da natureza das funções;

d) O membro de entidade pública independente prevista na Constituição e ou na lei.

Art 4.°— 1 —Os titulares de cargos políticos exercem as suas funções em regime de exclusividade.

2 — A titularidade de cargos enumerados no número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, bem como a integração em corpos sociais de empresas públicas ou privadas e demais pessoas colectivas.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência.

Art. 5." Os titulares de cargos políticos não podem exercer pelo período de um ano contado da data da cessação das respectivas funções cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado e desde que, no período do respectivo mandato:

a) Tenham sido objecto de operações de privatização; ou

b) Tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e de benefícios fiscais de natureza contratual.

Art. 6.° — 1 — Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, à assembleia municipal, na primeira reunião desta, a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a observância das diferentes disposições legais referentes a incompatibilidades e impedimentos aplicáveis.

Art. 7.° — 1 — A titularidade de altos cargos públicos implica a incompatibilidade com quaisquer outras funções remuneradas.

2 — As actividades de docência no ensino superior e de investigação não são compatíveis com a titularidade de altos cargos públicos, bem como as inerências a título gratuito.

3 — Os titulares de altos cargos públicos em sociedades anónimas de capitais maioritariamente ou exclusivamente públicos podem requerer que lhes seja levantada a incompatibilidade, solicitando autorização para o exerci-