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22 DE JULHO DE 1993

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País e preservando a solidariedade e o relacionamento estratégico transatlântico; d) Promover um crescimento sustentado, no contexto da participação de Portugal da união económica e monetaria, através da condução de urna política económica a médio prazo que assegure a convergencia da economia portuguesa com a economia comunitária.

Artigo 5.°

Preparar Portugal para a competição numa economia global

1 — O desenvolvimento da economia portuguesa, para permitir recuperar as diferenças existentes relativamente aos parceiros da CE, tem de basear-se no dinamismo de sectores exportadores capazes de sustentar fortes ritmos de crescimento e numa mudança global nos factores de competitividade das empresas, adequando-as melhor às novas condições de concorrência.

2 — Neste sentido será privilegiada uma actuação que visará:

a) Qualificar os recursos humanos para uma nova presença de Portugal nos mercados internacionais, melhorando a cobertura e a qualidade do sistema educativo e a sua articulação com as necessidades de um aparelho produtivo em rápida mutação, desenvolvendo as actividades de investigação e desenvolvimento e proporcionando adequadas oportunidades de formação profissional e de reciclagem;

b) Criar infra-estruturas e redes para a internacionalização e modernização da economia, nomeadamente nos sectores dos transportes, portos e comunicações, incluindo a inserção nas redes transeuropeias e a redução do congestionamento nas grandes áreas urbanas, e nos sectores da energia e da gestão racional dos recursos hídricos;

c) Melhorar a competitividade do tecido empresarial e tornar Portugal atractivo para a localização de actividades com perspectivas de forte procura internacional e mais exigentes em tecnologia e qualificação de recursos humanos, na agricultura e florestas, na pesca, na indústria, no comércio e serviços e no turismo;

d) Estimular factores de competitividade como a proximidade do mercado, a inovação, a qualidade e a flexibilidade da produção, criando as exter-nalidades necessárias à adopção mais generalizada de novas estratégias competitivas pelas empresas e das explorações agro-pecuárias e florestais;

Artigo 6."

Preparar Portugal para uma vida de mais qualidade

1 — A estratégia de desenvolvimento económico e social assegurará não só a criação de empregos e a melhoria do nível de vida, como deverá dar um contributo central para a melhoria da qualidade de vida, apoiando-se igualmente numa melhor relação entre a administração pública, os cidadãos e os agentes económicos.

2 — Será privilegiada uma actuação que visará:

a) Melhorar o ambiente e apoiar um crescimento sustentável, elevando a qualidade ambiental das grandes concentrações urbanas, através, nomeadamente, de grandes programas de abastecimento de água e de saneamento básico, incentivando a adopção de tecnologias pouco poluentes e o tratamento de resíduos industriais e valorizando os espaços naturais;

b) Renovar as cidades, principais centros de actividade económica, de inovação e de cultura, procurando, nomeadamente, melhorar a posição das principais cidades portuguesas na hierarquia urbana da Europa eliminando a habitação mais degradada, melhorando o ambiente urbano e desenvolvendo as infra-estruturas culturais e de lazer;

c) Melhorar as condições de saúde e de protecção social da população, através, nomeadamente, da construção e reapetrechamento de hospitais, do reforço da rede geral de cuidados de saúde, da melhoria do apoio à população idosa e do combate a situações de exclusão social;

d) Adequar a Administração Pública às tarefas de um Estado moderno, aproximando-a dos cidadãos, promovendo a qualidade dos serviços e assegurando que seja o suporte adequado à implementação da estratégia de desenvolvimento económico e social definida.

Artigo 7.° Plano de Desenvolvimento Regional

As Opções Estratégicas para o Desenvolvimento do País no Período 1994-1999 definem o enquadramento do Plano de Desenvolvimento Regional, que constituirá a proposta negocial com as instâncias comunitárias para aplicação dos recursos estruturais comunitários até 1999.

Artigo 8.° Relatório

É publicado, em anexo à presente lei, o relatório sobre as Opções Estratégicas para o Desenvolvimento do País no Período 1994-1999.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da Reptíbíica, António Moreira Barbosa de Melo.