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II SÉRIE-A —NÚMERO 54

DECRETO N.2 132/VI

DIREITO DE ASILO

A Assembleia da República, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, decreta o seguinte:

r' CAPÍTULO I

Do asilo

Artigo 1." Conceitos

Para os;efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Pedido de asilo — o requerimento pelo qual um "' estrangeiro solicita a um Estado a protecção da

'Convenção de Genebra de 1951, invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo 1.° desta Convenção, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque;

b) País terceiro de acolhimento — o país no qual, comprovadamente, o requerente de asilo não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, na acepção do artigo 33." da Convenção de Genebra, nem sujeito a torturas ou a tratamento desumano ou degradante, tenha obtido protecção ou usufruído da oportunidade, na fronteira ou no território daquele, de contactar com as autoridades desse país para pedir protecção ou nele tenha sido comprovadamente admitido, e em que beneficie de uma protecção real contra a repulsão, na acepção da Convenção de Genebra;

c) País seguro — o país em relação ao qual se possa estabelecer com segurança que não dá origem, em princípio, de forma objectiva e verificável, a quaisquer refugiados, ou em que se possa determinar com segurança e de forma juridicamente objectiva e verificável que as circunstâncias que anteriormente podiam jusüficar o recurso à Convenção de Genebra de 1951 deixaram de existir, atendendo nomeadamente aos seguintes elementos: respeito pelos direitos humanos, existência e funcionamento normal das instituições democráticas, estabilidade política.

Artigo 2.° Fundamentos do asilo

1 — É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

2 — Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com razão ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

3 — Ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade o asilo só pode ser concedido quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.

Artigo 3.°

Estatuto do refugiado

A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

Artigo 4.° Exclusão e recusa do asilo

1 — Não podem beneficiar do asilo:

a) Aqueles que tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal;

b) Aqueles que tiverem cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;

c) Aqueles que tiverem cometido crimes graves de direito comum;

d) Aqueles que tiverem praticado actos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

2 — O asilo pode ser recusado sempre que a segurança interna ou externa o justifiquem ou quando a protecção da população o exija designadamente em razão da situação social ou económica do País.

Artigo 5.°

Extensão do asilo

Os efeitos do asilo podem ser declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores solteiros ou incapazes do peticionário ou, sendo este menor de 18 anos, ao pai e à mãe.

Artigo 6.°

Efeitos do asilo sobre a extradição

1 — A concessão de asilo obsta a que tenha seguimento qualquer pedido de extradição do asilado fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido.

2 — O pedido de asilo suspende, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente, quer se encontre na fase administrativa quer na fase judicial.

3 — Para efeito do cumprimento do número anterior, o pedido de concessão de asilo é comunicado, no prazo de dois dias úteis, à entidade onde correr o respecüvo processo.

Artigo 7.° Situação jurídica do refugiado

1 — O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967, cabendo-lhe designadamente a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.